TJDFT - 0745528-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745528-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO DECISÃO Neste ato, excluo do polo passivo o Sr.
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, conforme determinação constante do ID 209928699.
Indefiro a dilação de prazo postulada pela autora, uma vez que a suspensão determinada na decisão de ID 209928699 permite ao exequente a retomada da regular tramitação do feito mediante simples petição, tão logo haja indicação efetiva de bens penhoráveis.
Retorne-se para a suspensão mencionada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL - CNPJ: 74.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745528-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a procuração constante dos autos não outorgada pelo réu Carlos Augusto da Fonseca Sobrinho não concedeu os poderes para "dar quitação", assim, de ordem, intimo o executado Carlos Augusto a regularizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a representação ou indicar uma conta bancária de seu uso.
Registra-se que o sistema Bankjus só pemite chave "pix" que coincida com o CPF ou CNPJ do beneficiário.
Brasília - DF, 11 de setembro de 2024 às 09:49:10 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
11/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745528-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO DECISÃO Nos termos da decisão de ID 208508369, expeça-se ofício de ordem de transferência, do valor de R$ 1.139,15, em favor do Sr.
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, observados os dados bancários indicados no ID 209149229.
Após, exclua-se o Sr.
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO do polo passivo, mantendo-se a presente execução em desfavor tão somente da executada MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO.
Quanto à executada MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO: - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745528-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 131,37 (MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para acostar aos autos extrato bancário da conta judicial, conforme despacho ID. 209192477.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024, 15:16:09.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745528-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ajuizada em desfavor de CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO e MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO.
Na petição de ID 207569389, a parte exequente requereu a exclusão do Sr.
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO do polo passivo da presente demanda, uma vez que ele não consta mais como proprietário do imóvel sobre o qual recaíram as taxas condominiais.
Ocorre que, no ID 207736217, o executado respectivo compareceu aos autos efetuando o depósito judicial do valor de R$ 1.139,15, em conta bancária vinculada a este feito.
Logo em seguida, o condomínio exequente reforçou o pedido de exclusão do executado do presente feito, requerendo a devolução do valor depositado em conta judicial. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido do exequente e a natureza propter rem da presente execução, exclua-se o Sr.
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO do polo passivo, mantendo-se a presente execução em desfavor tão somente da executada MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO.
Antes, porém, fica o Sr.
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO intimado a trazer aos autos cópia de seu documento de identificação oficial, bem como fornecer os dados de sua conta bancária ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, assim de proceder à liberação dos valores depositados em juízo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Trazidos os dados da conta bancária ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Secretaria: 1.
Acoste aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito. 2.
Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 177154483 (SisbaJud e RenaJud), em relação à executada MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL - CNPJ: 74.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745528-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO DESPACHO Observa-se do ID 207736219 que houve o comparecimento espontâneo do primeiro executado.
Ainda, foi informado que foi realizado o depósito de 30% do valor do débito, acrescido dos honorários de 10% (dez por cento) e custas processuais, para fins de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se ratificar o pedido de exclusão dos autos o Sr.
Carlos Augusto, vez que já foi realizado depósito judicial, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, intime-se o Sr.
Carlos Augusto para juntar aos autos o seu documento de identificação, sob pena de descadastramento do seu patrono.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:39
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:35
Outras decisões
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745528-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA FONSECA SOBRINHO, MARTA MARIA DOS PASSOS SOBRINHO CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 às 11:13:05 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 207 SHCE SUL - CNPJ: 74.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701272-76.2024.8.07.0001
Agora Imobiliaria S/S - EPP
Renildo Carneiro Santos
Advogado: Nathalia Paiva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:51
Processo nº 0742455-61.2023.8.07.0001
Daher Chagas Mittelstaedt
Fluxo Comercio Atacadista de Produtos Al...
Advogado: Ilsen Franco Vogth Salomao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:29
Processo nº 0712562-88.2024.8.07.0001
Thais Bertti Cavalheiro
Saf - Servicos de Assistencia Familiar L...
Advogado: Sergio Leverdi Campos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:33
Processo nº 0710911-89.2022.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Weslley Bento Francisco
Advogado: Jean Carlos de Santana Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 12:27
Processo nº 0712627-83.2024.8.07.0001
Rosineia Aparecida de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:45