TJDFT - 0742455-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
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05/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/08/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:06
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 04:33
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:40
Deferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EMBARGADO).
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10/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742455-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT EMBARGADO: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Sentença DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT opôs Embargos de Terceiro em face de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de JBRFAR CONVENIENCIA LTDA (executado nos autos do processo n.º 0731523-48.2022.8.07.0001), no dia 02/02/2023, o automóvel I/M.BENZ CLA180, placa QNZ9G60.
Assevera que em data posterior (19/07/2023), nos autos da aludida execução, houve restrição da transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame, com o julgamento da procedência do pedido e a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Foi deferida tutela de urgência para manter o embargante na posse de veículo, ID 181270835.
A embargada apresentou não apresentou resposta.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial estão a demonstrar que o embargante adquiriu o veículo no dia 02/02/2023 (ID 175060072), enquanto a inserção do gravame ocorreu posteriormente, em 19/07/2023.
Adicionalmente, o embargado não apresentou resposta, o que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
De toda sorte, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio. ” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933 – Destaques não originais).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou, de pronto, a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Assim, quanto à condenação nas verbas de sucumbência em situações que tais, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Destaques não originais.
No caso em análise, é bem verdade que, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência deveriam ser suportadas pelo embargante.
Contudo, porque o embargado não compareceu aos autos (CPC 344), seu patrono não fará jus a perceber as verbas de sucumbência, o que imuniza o embargante dessa condenação.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos para manter, em definitivo, o embargante na posse do automóvel I/M.BENZ CLA180, placa QNZ9G60, bem como para desconstituir a restrição judicial hostilizada (RenaJud) e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas pelo embargante.
Sem condenação do embargante ao pagamento dos honorários do advogado da outra parte, à vista da revelia.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo, bem como dê-se baixa da restrição do veículo (RenaJud).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:31
Recebidos os autos
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16/10/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/10/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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