TJDFT - 0727022-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 18:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/11/2024 16:32
Deferido o pedido de LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA - CPF: *12.***.*88-92 (EXECUTADO).
-
07/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727022-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA Decisão Tendo em vista que houve bloqueio de ativos financeiros do executado (R$ 3.383,85 - ID 202520333): 1.
Intime-se o executado, com fins no art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 1.1.
Se impugnado, intimem-se o credor para manifestação e, após, venham os autos conclusos.
Prazo sucessivo: 5 (cinco) dias. 2.
A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, fica o bloqueio convertido em penhora. 2.1 Expeça-se ofício à Receita Federal (ID 202520333) para que transfira os valores para conta judicial vinculada aos autos. 2.2 Vindo os valores, intimem-se o credor para apresentar dados bancários e libere-se a quantia por alvará de levantamento ou oficie-se para transferência bancária, se necessário.
Confiro força de ofício / mandado para cumprimento sem maiores formalidades. 3.
Após, à míngua de bens para expropriação, suspendam-se por 1 (um) ano, a contar da publicação da certidão de ID 202520330 em 01/07/2024, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:55
Outras decisões
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:59
Deferido o pedido de LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA - CPF: *12.***.*88-92 (EXECUTADO).
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29/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 15:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727022-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA Decisão O exequente postula, ID 190674639: (a) a manutenção da restrição do veículo JHJ8459,; (b) a pesquisa INFOJUD; e (d) a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado.
O executado requereu o indeferimento do pedido do pedido de constrição de sua remuneração, porque já está com sua margem consignável comprometida para pagar empréstimos contraídos com o exequente, o motivo porque recebe, líquido, valor bem inferior ao informado pelo exequente.
Postula, ainda, a concessão de gratuidade de justiça (ID 191407859).
Sucintamente relatados, decido.
I - Pesquisa Infojud e constrição do veículo I.
Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos dois últimos anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Quanto à constrição do veículo, deverá o exequente fundamentar a utilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, prazo no qual o exequente deverá dizer da utilidade da constrição do veículo para fins de satisfação do débito.
II.
Da penhora salarial O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 360.774,14, e o executado renda mensal líquida em torno de R$ 7.242,11 (ID *91.***.*87-70), contudo possui diversos débitos recorrentes que diminuem seu poder compra, conforme demonstram os documentos juntados com a impugnação.
Além disso, conforme se vê do contracheque juntado pelo executado, o exequente já é contemplado com descontos consignados em folha de pagamento, no limite total legalmente previsto.
Nesta perspectiva, a intenção do exequente, em verdade, é de ladear a Lei Distrital 7239/2023 e, assim, abocanhar, diretamente na folha de pagamento do devedor, percentual superior ao legalmente previsto e, pior, com a chancela do Judiciário.
Em arremate, no caso concreto, não tem cabimento a constrição da verba alimentar do devedor, para que sua vida financeira não entre em colapso ainda maior, a ponto de lhe subtrair o mínimo necessário a uma sobrevivência condigna.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora da verba alimentar do executado.
III - Da gratuidade de justiça ao executado Em face dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça ao devedor, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA - CPF: *12.***.*88-92 (EXECUTADO).
-
04/04/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:13
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:24
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:06
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/12/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 06:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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