TJDFT - 0746466-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 22:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746466-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO: JACIRA BERNARDES SENTENÇA Edmar de Oliveira Lima, embargante, apresentou embargos à execução contra Jacira Bernardes, embargada, no processo nº 0746466-36.2023.8.07.0001, relacionado à execução de nº 0739858-22.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com valor da causa de R$ 7.145,95.
A controvérsia originou-se de execução movida pela embargada para cobrança de aluguéis, taxas de condomínio e IPTU/TLP referentes ao imóvel localizado na SCN Quadra 02, Lote D, Torre B, Sala 814, Liberty Mall, Asa Norte, Brasília/DF.
O embargante alega excesso de execução, sustentando que foram incluídos valores indevidos, como a taxa de fundo de reserva e parcelas de IPTU/TLP após a entrega do imóvel.
O embargante requer a declaração do excesso de execução, com a exclusão dos valores questionados, e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A petição inicial, identificada pelo ID 177808231, relata que a execução tem por objeto a cobrança de valores devidos pelo embargante referentes a aluguéis, taxas de condomínio e IPTU/TLP do imóvel locado, totalizando R$ 7.145,95, atualizado para R$ 9.816,46.
O embargante reconhece a dívida dos aluguéis, condomínio e IPTU, mas alega excesso de execução, sustentando que foram incluídos valores referentes à taxa de fundo de reserva e parcelas de IPTU/TLP após a entrega do imóvel.
Argumenta que, conforme a Lei 4.591/64 e a Lei do Inquilinato, o fundo de reserva é de responsabilidade do locador, não do locatário, e que a cobrança dessa taxa no valor de R$ 761,70 durante o contrato é indevida.
Ademais, sustenta que a cobrança do IPTU/TLP deve ser proporcional ao período de uso do imóvel, devendo ser excluídos os meses de novembro e dezembro de 2023, totalizando R$ 471,62.
O embargante requer a declaração do excesso de execução, com a exclusão dos valores de R$ 1.410,48, e o reconhecimento do valor correto da execução em R$ 8.405,98, além da atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de recebimento da petição inicial, constante no ID 177881486, determinou a citação da parte embargada para apresentar defesa no prazo legal, sem atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Não houve contestação/impugnação apresentada pela embargada, conforme certificado no ID 192127351 .
Ambas as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Porém não houve requerimento de dilação probatória Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata identificada pelo ID 204112102, resultando infrutífera.
A decisão de saneamento, constante no ID 204299143, determinou a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Intimada a apresentar contestação aos embargos, a parte embargada deixou o prazo transcorrer em branco, pelo que procedo ao julgamento mérito na forma do art. 355, II, do CPC.
No mérito, a controvérsia é exclusivamente de direito e diz respeito ao pagamento de fundo de reserva do condomínio em que incrustado o imóvel objeto da locação.
Aduz o embargante, que por força de lei a taxa de reserva é de obrigação do locador.
Ocorre, porém, que conforme o art. 23, I, da Lei do Inquilinato, as obrigações atinentes ao imóvel podem ser contratualmente transferidas para o locatário. É o que aconteceu no presente contrato, em que todas as despesas havidas em razão do imóvel foram transferidas para o locatário, conforme cláusula 2.2 do contrato, transcrevo: 2.2 - Além do aluguel mensal, ficará o LOCATÁRIO obrigado também a efetuar o pagamento, nas datas dos respectivos vencimentos, de todas as demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, tais como: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxas de Limpeza Pública (TLP) e todos os demais impostos, telefone, consumo de força, luz, gás, água, esgoto, todas as despesas ordinárias de condomínio, etc Como se vê, a técnica jurídica de redação da cláusula valeu-se de exemplificação não exaustiva, para enunciar quais as despesas que incidem ou venham a incidir sobreo imóvel.
Por ser uma obrigação condominial ordinária, a constituição de fundo de reserva necessariamente deve ser compreendida como uma despesa que incide sobre o imóvel, de sorte que, por força da cláusula contratual transcrita, deve ser suportada pelo locatário.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746466-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO: JACIRA BERNARDES DESPACHO 1.
Nada a prover em relação ao acordo noticiado no ID 205653791 pois, com a prolação da sentença costada no ID 205491724, entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional, nos autos do embargo.
Sem prejuízo, o acordo será objeto de deliberação nos autos da respectiva execução. 2.
Prossiga-se conforme determinado na parte final da aludida sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/07/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:18
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746466-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO: JACIRA BERNARDES DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 15/07/2024 14:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
29/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746466-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO: JACIRA BERNARDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte embargada para apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 16:43:16.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
04/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:33
Deferido o pedido de EDMAR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *05.***.*30-30 (EMBARGANTE).
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16/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 05:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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