TJDFT - 0711377-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711377-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO EXECUTADO: ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO SENTENÇA Compulsando os autos verifica-se no ID 207966066 que nos autos dos embargos à execução de nº 0707210-52.2024.8.07.0001 foi proferida sentença de homologação de acordo.
O despacho de ID 209029071 intimou a parte exequente a informar se com a homologação do acordo nos autos dos embargos à execução dá por quitado o débito na presente execução, sob pena de extinção.
A parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.
Dessa forma, entendo por quitado o débito com a homologação do acordo nos autos dos embargos à execução dá por quitado o débito na presente execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
10/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711377-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO EXECUTADO: ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO DESPACHO Intime-se a parte exequente a informar nos autos se com a homologação do acordo nos autos dos embargos à execução dá por quitado o débito na presente execução.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711377-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO EXECUTADO: ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO DECISÃO Na petição de ID 192220628 a parte exequente requereu: (i) expedição de ofício ao cartório de imóveis a fim de localizar bens aptos à penhora; (ii) penhora no contracheque do executado; (iii) pesquisa SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada; e (iv) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
I – A parte autora pode solicitar tal providência perante os cartórios de registro de imóveis sem a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório de imóveis a fim de localizar bens aptos à penhora.
II - O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
III - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 192129078), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
IV - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. À Secretaria: Traslade-se cópia da procuração apresentada pelo executado nos autos dos embargos à execução de nº 0707210-52.2024.8.07.0001 e cadastre-se o(s) patrono(s) neste feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 15:25
Juntada de procuração
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711377-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO EXECUTADO: ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 16:44:16.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO em 28/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:51
Expedição de Edital.
-
24/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:15
Outras decisões
-
03/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 21:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:14
Deferido o pedido de ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO - CPF: *23.***.*50-87 (EXECUTADO).
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16/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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