TJDFT - 0702340-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MURILO ROCHA BOQUADY em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MURILO ROCHA BOQUADY em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702340-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLEMBERG DE CARVALHO BARBOSA LIMA EXECUTADO: MURILO ROCHA BOQUADY SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: WILLEMBERG DE CARVALHO BARBOSA LIMA em face de EXECUTADO: MURILO ROCHA BOQUADY, partes individualizadas nos autos.
Foi efetuado depósito judicial no valor do crédito perseguido pelo exequente (ID 202081108).
A parte exequente informa os dados bancários para transferência (ID 202112119).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor WILLEMBERG DE CARVALHO BARBOSA LIMA para levantamento da quantia depositada no ID 202081108, mais os acréscimos legais existentes, para a conta indicada no ID 202112119, de titularidade do exequente, que atua em causa própria.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de WILLEMBERG DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702340-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLEMBERG DE CARVALHO BARBOSA LIMA EXECUTADO: MURILO ROCHA BOQUADY DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID n. 192833549, especificamente quanto ao item "d".
Saliento que deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
23/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702340-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLEMBERG DE CARVALHO BARBOSA LIMA REU: MURILO ROCHA BOQUADY DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a processo de conhecimento que tramitou na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e sucessões de Santa Maria (processo n. 0706253-29.2021.8.07.0010).
Nos termos do art. 516, II do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa, sendo, portanto, este juízo absolutamente incompetente para julgar o feito.
Posto isto, diante da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e sucessões de Santa Maria, independente de preclusão, com as nossas homenagens de estilo.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:50:50.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:19
Declarada incompetência
-
13/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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