TJDFT - 0712177-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LIVIA DE SOUSA MOURA BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LIVIA DE SOUSA MOURA BRITO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712177-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA DE SOUSA MOURA BRITO REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Isso porque, o juízo foi omisso ao se manifestar quanto aos termos da defesa apresentada (id. 193180953).
Tal fato não causou qualquer prejuízo à recorrente, diante da improcedência do pedido.
Desta feita, o décimo sexto período da sentença passará a ter a seguinte redação: “A 2.ª parte ré informa que a partir de 1/7/2023 a operação do plano de saúde foi transferido para a 4.ª parte ré, o que afasta a sua responsabilidade.” Os demais termos da decisão recorrida permanecerão incólumes.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar os termos supramencionados à sentença recorrida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1.º de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/06/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712177-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA DE SOUSA MOURA BRITO REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª e a 4.ª partes rés (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, respectivamente) aduzem a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, sob o fato de não terem sido elas quem praticaram o suposto ato ilícito narrado.
Alegam também que não há interesse de agir da parte autora, na medida em que os serviços médicos foram prestados em favor do beneficiário do seguro e o contrato anteriormente vigente foi extinto.
A 4.ª parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como o valor da causa fixado, sob o argumento de que não foram produzidas provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência e que o montante indicado é incompatível com o proveito econômico em casos similares.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
No que diz respeito ao valor da causa, este foi corretamente fixado, com base no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, pois corresponde à soma do valor das pretensões deduzidas.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 600,00, como forma de reembolso de valores; bem como ao adimplemento de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9656/98 são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora sustenta que até julho de 2023, possuía um plano de saúde junto à 1.ª e a 2.ª partes rés (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES), e este foi unilateralmente migrado para um contrato similar prestado pelas 3.ª e 4.ª partes rés (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS).
Contudo, durante este procedimento, houve redução da rede de atendimento, o que atrasou a realização de um procedimento cirúrgico anteriormente agendado em favor de um dos beneficiários do contrato, na condição de dependente, o que gerou custos adicionais (pagamento de R$ 600,00 com despesas médicas que antes seriam cobertas pelo seguro).
A 1.ª parte ré informa que nenhum ato ilícito foi praticado, pois o contrato foi readequado e as informações pertinentes foram prestadas em favor da segurada.
Acrescenta que não há garantia de pagamento de valores referentes a serviços médicos que podem ser prestados em rede credenciada.
A 2.ª parte ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou defesa.
A 3.ª parte ré argumenta que não houve portabilidade ou migração de contrato, mas a celebração de uma nova avença.
Acrescenta que o instrumento do negócio jurídico foi estritamente observado, assim como as diretrizes previstas nos regulamentos infralegais e legais.
A 4.ª parte ré narra que o contrato original foi readequado a partir de 5/10/2023, por conta do local onde a segurada residia, tendo sido extinto em 9/2/2024 a pedido da cliente.
Salienta que não houve prejuízo à usuária, porquanto os serviços foram mantidos, não existindo direito adquirido ao atendimento em rede anteriormente credenciada.
Ao analisar os autos, verifica-se que a mudança unilateral do plano de saúde contratado pela parte autora corresponde a um fato incontroverso.
No dia 5/10/2023, a cliente foi comunicada da alteração, conforme se depreende da leitura do documento de id. 186470512, página 2 (as carteirinhas anexadas ao id. 186470507, páginas 1-5 corroboram a tese atinente à troca).
A celeuma cinge-se a aferir se o evento em tela acarretou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial em desfavor da beneficiária.
Quanto a este ponto, a despeito da licitude da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que após a vigência de 12 meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 dias, é obrigatória a disponibilização de um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme indicado no artigo 1.º da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.
No caso em apreço, foi disponibilizado à beneficiária um novo plano de saúde, também coletivo por adesão, sem a necessidade de preenchimento de novos prazos de carência, o que consta no documento de id. 186470512, página 2, devendo ser garantida a continuidade de tratamentos em curso para assegurar a preservação da saúde do paciente (Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, na hipótese em apreço, a parte autora não demonstrou, por meio de provas, que seu filho, também beneficiário do plano, desenvolvia algum tipo de tratamento pré-operatório antes da alteração contratual (que hipoteticamente foi suspenso) e que os valores despendidos (cujos gastos foram demonstrados por meio da juntada dos documentos de id. 186470510, páginas 3-4) guardam relação com a intervenção anteriormente agendada (também não há prova, no processo, de pedido médico ou orientação terapêutica nesse sentido).
Importante ressaltar que não há qualquer registro probatório que comprove, de forma inequívoca, que os valores despendidos seriam integralmente custeados pelo plano de saúde anteriormente vigente; ou que os serviços médicos realizados e cobrados da beneficiária guardam relação com algum tratamento que já estava sendo feito sob a égide do contrato precedente.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, o pleito de reembolso dos valores indicados na peça inicial não merece acolhimento.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, mormente porque o procedimento médico supostamente agendado foi realizado, o que consta na peça inicial (id. 186470502, página 5).
Logo, a inicial recusa administrativa da seguradora representou um mero aborrecimento oriundo da vida em sociedade, cuja ocorrência foi contornada.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/05/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712177-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA DE SOUSA MOURA BRITO REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Nada a prover em relação à petição de ID. 191469377 da parte ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/02/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703187-24.2024.8.07.0014
Shirley de Pinho Martins
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Marcio Antonio Dias de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:35
Processo nº 0722432-97.2023.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel de Samambai...
Juizo da Vara de Execucao de Titulos Ext...
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 10:17
Processo nº 0728803-77.2023.8.07.0000
Juiz da 2ª Vara Civel, de Familia e de O...
Juizo da Vigesima Segunda Vara Civel de ...
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:44
Processo nº 0722818-09.2023.8.07.0007
Jose Maria Fonseca Abreu
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:05
Processo nº 0718145-91.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Aguas Cla...
Juizo da Segunda Vara de Familia e de Or...
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 13:17