TJDFT - 0728803-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de HILDA BATISTA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de HILDA BATISTA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33 STJ.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Como regra, em se tratando de competência relativa, não cabe ao Juízo decliná-la de ofício (Súmula 33/STJ). 2.
O eg.
TJDFT já assentou entendimento de que a escolha aleatória do juízo ou quando derivada do exercício abusivo de direito/faculdade processual da parte, constitui hipótese de distinção (distinguishing) a justificar a inaplicabilidade da súmula 33/STJ. 3.
Verificado nos autos que a escolha do exequente pela propositura da ação executiva na Circunscrição Judiciária de Brasília foi guiada por critério de coerência, por corresponder à mesma circunscrição em que teve curso a ação de inventário que deu origem ao título executivo, afasta-se a alegação de escolha aleatória do juízo. 4.
Afastada a hipótese de escolha aleatória do Juízo, de rigor a observância da súmula n.º 33/STJ. 5.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. -
06/02/2024 18:00
Declarado competetente o JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/08/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:19
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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03/08/2023 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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