TJDFT - 0718145-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de DANIEL SOARES CONSTANTINO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de DANYLO FELIPE DE SOUZA CONSTANTINO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de DANIEL SOARES CONSTANTINO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de DANYLO FELIPE DE SOUZA CONSTANTINO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
VARA CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO.
LIMITE DO VALOR A SER LEVANTADO.
VALOR SUPERIOR.
AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. 1.
Embora a Lei n. 6.858/1980 tenha desburocratizado o levantamento de valores não recebidos por seus titulares em vida, é certo que tal pretensão se limita a valores correspondentes a quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs).
Inteligência do art. 2º, caput, Lei n. 6.858/1980. 2.
Assim, por interpretação lógica e literal do art. 666 do CPC, simples pretensões de levantamento de montantes superiores ao mencionado limite legal, sem circunstâncias que imponham o procedimento sucessório mais complexo, devem correr pela via do inventário por arrolamento. 3.
Trata-se o inventário, em qualquer de suas formas, de demanda de cunho sucessório, cuja competência para processamento e apreciação é da vara de órfãos e sucessões, assim como estabelece o art. 28, inciso I, da Lei n. 11.697/2008. 4.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja o Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. -
06/02/2024 18:03
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITADO)
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06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:34
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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12/05/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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