TJDFT - 0724892-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:12
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE CAMAPUM CARVALHO DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724892-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE CAMAPUM CARVALHO DE FREITAS EXECUTADO: PALOMA NUNES GESTEIRA, MATHEUS DE OLIVEIRA PERMIGIANI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Consta da petição inicial que a parte ré não tem domicílio nesta circunscrição judiciária, o que contraria a regra geral de competência territorial disposta no art. 4º, da Lei 9.099/95, in verbis: É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento da presente demanda.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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