TJDFT - 0728946-86.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728946-86.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LORENNA MOREIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução em desfavor de massa falida.
O Distrito Federal informou nos autos que efetuou a habilitação dos créditos no Juízo falimentar. É o relatório.
DECIDO.
Embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar.
Assim, considerando que o Distrito Federal optou por fazer a habilitação de seus créditos nos autos falimentares, conforme noticiado nos autos, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, ante a proibição do bis in idem pela dupla garantia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere-se.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que atualize a situação do processo falimentar e requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2024 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2023 17:57
Decorrido prazo de LORENNA MOREIRA DE BRITO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:08
Recebidos os autos
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24/06/2022 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2021 23:59:59.
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27/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 20:10
Recebidos os autos
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23/08/2021 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
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23/08/2021 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:02
Recebidos os autos
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16/08/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 21:23
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:02
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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