TJDFT - 0709031-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08 em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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13/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709031-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08 REU: JOSE EDIVONIR ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08 contra JOSE EDIVONIR ARAUJO OLIVEIRA.
A associação alega, em síntese, que o réu ocupa uma loja comercial no térreo do edifício Residencial Azul e que, mesmo se autodenominando posseiro, nunca buscou regularizar sua situação perante o condomínio, pois jamais arcou com os débitos condominiais.
Além disso, a associação informa que o síndico/presidente tomou conhecimento da irregularidade quando o réu solicitou sua ajuda para obter documentos da loja com um terceiro, com o intuito de ligar a água.
O objetivo principal da ação, segundo o autor, é que o réu apresente os documentos que comprovem ser o legítimo proprietário.
Alega, ainda, que o réu descumpriu seus deveres de condômino/associado, infringindo o estatuto da associação.
A associação considera esta ação meio para regularizar o cadastro do imóvel, já que o réu, em tese, deveria possuir documentos que comprovassem sua propriedade.
Por fim, a associação ressalta que a transferência de bens imóveis necessita de contrato de compra e venda, cessão de direito ou outro documento que ateste a cadeia dominial do bem, requerendo que o réu apresente a cessão de direito ou outro documento que comprove a titularidade sobre o bem.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, como a própria petição, procuração e documentos do síndico, estatuto da associação, ata de eleição do síndico, balanço e espelho do balanço residencial, conversas com o síndico e com a advogada, comprovante de pagamento de custas, guias de custas.
Foi proferida decisão determinando a retificação da autuação e a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência.
Em seguida, a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais.
Posteriormente, houve decisão recebendo a inicial e determinando a citação do réu.
As diversas tentativas de citação do réu incluíram o envio de carta, que retornou com a informação "destinatário ausente", e, em seguida, a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça, sendo o réu citado via telefone e WhatsApp.
Após a citação, o prazo para apresentação de resposta transcorreu sem manifestação do réu.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão trata de ação de obrigação de fazer, na qual a associação autora busca compelir o réu a apresentar documentos que comprovem a titularidade do imóvel que ele ocupa.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel.
Nesse sentido, o artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, e considerando que não incidem as exceções legais que obstam a eficácia da revelia, os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros.
Ademais, é importante ressaltar que o artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder.
Nesse contexto, a apresentação da documentação solicitada é imprescindível para a regularização cadastral do imóvel e para a comprovação da posse ou propriedade do réu.
A associação autora fundamenta seu pedido no artigo 233 do Código Civil, que define que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, ainda que não mencionados.
Nesse caso, a posse ou propriedade do imóvel é acessório inerente ao seu exercício, e sua comprovação é essencial para a regularização da situação do réu perante a associação.
Além disso, a autora alega que o réu infringiu o estatuto da associação ao não cumprir com seus deveres de condômino/associado.
O réu, mesmo se autodenominando posseiro, nunca procurou a administração para regularizar sua situação e nunca pagou os débitos condominiais.
As conversas com o síndico também comprovam que o réu solicitou a interveniência da administração para obter documentos da loja para ligar a água.
As conversas com o síndico, anexadas aos autos, revelam que em um dos áudios o réu solicita a cópia da escritura do imóvel.
Em outro áudio, ele menciona que a escritura seria, na verdade, uma procuração.
Em outro áudio, o réu diz que havia feito uma cessão de direito e que a esposa de quem ele recebeu o direito possui a cópia da procuração do lote.
Em outro momento, o réu fala da necessidade da cópia da procuração para ligar a água no imóvel, pois realizou duas lojas no local.
Por fim, ele menciona que a concessionária de água (CAESB) está fazendo uma exigência fora do comum.
Portanto, a documentação juntada aos autos, principalmente os áudios e a ausência de contestação, comprovam as alegações da associação autora, demonstrando a necessidade da apresentação da documentação solicitada.
Os documentos comprovam a legitimidade do pedido do autor e a resistência do réu em regularizar sua situação perante o condomínio.
Em suma, os documentos que comprovam o direito do autor são o estatuto da associação, o balanço residencial, o espelho do balanço residencial, as conversas com o síndico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08, para determinar que JOSE EDIVONIR ARAUJO OLIVEIRA apresente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a cessão de direito ou outro documento que comprove a titularidade da posse ou propriedade do imóvel localizado no térreo do Residencial Azul.
Em caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, limitada, por enquanto, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se pessoalmente para cumprimento, diante da súmula 410 do STJ.
Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados estes em VM 20 URH, em razão do diminuto valor da causa (abaixo de um salário-mínimo), com apoio no artigo 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil e julgado do TJDFTR, Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Ressalto que o valor foi fixado pela OAB – DF, https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf.
O valor será correspondente ao que estiver em vigor neste mês da prolação da sentença, no site: https://oabdf.org.br/urh/.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDIVONIR ARAUJO OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDIVONIR ARAUJO OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08 em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709031-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08 REU: JOSE EDIVONIR ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 200742171, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 19:29:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:09
Decretada a revelia
-
11/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE EDIVONIR ARAUJO OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709031-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08 REU: JOSE EDIVONIR ARAUJO OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 191040750, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
03/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 RUA 22 LOTE 08 - CNPJ: 42.***.***/0001-19 (AUTOR).
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30/11/2023 22:55
Outras decisões
-
27/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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