TJDFT - 0748993-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para vara cível de São João da Boa Vista - SP
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23/09/2024 17:47
Juntada de ato do diretor de secretaria
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALIM em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748993-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOAO BATISTA VALIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum onde pretende a parte requerente o ressarcimento de valores referentes ao pagamento de financiamento bancário.
Citada, o réu JOAO BATISTA VALIM apresentou contestação (ID 183458606) arguindo, preliminarmente, entre outras teses, a incompetência territorial tanto pelas orientações da regra geral do CPC, assim como somado ao Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, uma vez que reside em São João da Boa Vista/SP.
O corréu LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA citado (ID 203844936), não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia em decisão de ID 203897809. É o relato de necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a natureza do serviço de intermediação para obtenção de financiamento bancário, no caso, não desqualifica o autor da condição de fornecedor de serviço tampouco os réus da condição de consumidores.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento do feito, uma vez que um dos réus se encontra domiciliado na cidade de São João da Boa Vista/SP e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação inclusive de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) (Grifei).
Por fim, cabe ressaltar que em recente julgamento esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é. cabível a declinação da competência de ofício".
Não fosse isso, as orientações do Código Processo Civil dispõem como regra geral a competência do domicílio do réu no caso de ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis (Art. 46 do CPC).
No caso em análise, o réu JOAO BATISTA VALIM reside em São João da Boa Vista/SP, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio, a pedido, da competência para o foro do domicílio do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO a preliminar da parte ré e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São João da Boa Vista/SP, procedendo-se às comunicações pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:42:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:15
Declarada incompetência
-
07/08/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748993-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOAO BATISTA VALIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA quedou-se inerte (certidão ID 203844936), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Ao autor em réplica.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 07:40:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:37
Decretada a revelia
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11/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:52
Juntada de ato do diretor de secretaria
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19/06/2024 11:49
Juntada de comunicação
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12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748993-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOAO BATISTA VALIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, bem como o recolhimento das custas, salvo esteja sob pálio da gratuidade de justiça, comprovando a distribuição da deprecata no prazo de cinco dias.
A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:18:13.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/03/2024 13:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/03/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:49
Outras decisões
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06/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:58
Deferido o pedido de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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29/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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