TJDFT - 0708804-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708804-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOAO OSCOBIO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOAO OSCOBIO NETO, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 191541424.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 191541424), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
03/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:41
Homologada a Transação
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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