TJDFT - 0706388-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:01
Outras decisões
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30/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DILSON RIBEIRO MAIA, já devidamente qualificado nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO No mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inaugurais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 35.636,96 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) a ser corrigida monetariamente desde cada vencimento pela Selic, que já engloba juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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22/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 00:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:59
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:59
Outras decisões
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25/01/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/01/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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