TJDFT - 0701648-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO MARRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701648-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MACEDO MARRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
18/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO MARRA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701648-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MACEDO MARRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID192038473), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO MARRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701648-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MACEDO MARRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual; b) anexar comprovante de residência em nome da parte autora; c) promover o recolhimento das custas processuais; d) indicar em relação a qual(is) pacote(s) de viagem(ns) pretende a restituição dos valores, qual o valor pago por cada e se houve restituição de alguma quantia por parte da Hurb; neste caso, indicar o valor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
05/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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