TJDFT - 0706388-18.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:11
Baixa Definitiva
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26/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de DILSON RIBEIRO MAIA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRAZO DE 7 MESES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que os condenou a pagar ao autor o valor de R$ 35.636,96 a título de reparação por danos materiais em face da demora na conclusão no processo administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor.
Em suas razoes, alegam os requeridos que o servidor requereu administrativamente em 14.02.2019 a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e obteve a sua concessão em 13.09.2019, tendo os autos passado por todos os setores responsáveis neste período sem que o ente público se colocasse inerte perante a situação.
Acrescenta que a concessão de aposentadoria está sujeita à análise pormenorizada.
Requer a reforma da sentença para a afastar a condenação imposta. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 59332568) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 59332568). 3.
Consta nos autos que o requerente éservidor público aposentado da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Consoante documento de ID 59332051 - Pág. 3, em 14/02/2019, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único da EC n. 47/05.
Verifica-se que sua aposentadoria foi concedida em 13/09/2019 (ID 59332053 - Pág. 1). 4.
O artigo 49 da Lei n. 9.784/99 define o prazo de 30 dias à Administração, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, decidir sobre matéria de sua competência, exigíveis a partir da instrução processual.
Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 5.
O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 7 (sete) meses para sua tramitação não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 6.
Além disso, o servidor recebeu os proventos enquanto esteve no exercício de suas atividades, de modo que não há dano material a ser indenizado.
No mesmo sentido, cito entendimento da Terceira Turma Recursal: (Acórdão 1850769, 07137584820248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Constata-se, dessa forma, que não houve demora excessiva na tramitação do processo administrativo a ensejar reparação por danos materiais, devendo a sentença ser reformada. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/05/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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