TJDFT - 0723868-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:50
Juntada de carta de guia
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25/04/2025 15:40
Expedição de Carta.
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20/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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11/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723868-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYVID SILVA DE SOUSA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 204227270).
Venham as razões e as contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/07/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723868-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYVID SILVA DE SOUSA Inquérito Policial nº: 713/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contraDEYVID SILVA DE SOUSA, GABRIEL CARLOS DOS REIS JEOVÁ LOPES DA CRUZ, vulgo FIZIM e/ou BARÃO, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Eis, literalmente, os termos da denúncia (ID 167053247): “Na tarde de 23/5/2023 (terça-feira), por volta das 14h30, no estabelecimento comercial Lava Jato LIMPCAR, situado na Chácara 88, Lote 10, Arniqueira, Brasília/DF, os denunciados DEYVID, GABRIEL e JEOVÁ, de forma voluntária e consciente, movidos pelo ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para o trio, o veículo automotor Fiat/Strada Working, placa PRN0H71/DF, cor branca4, pertencente à vítima Em segredo de justiça.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
No dia dos fatos, a vítima SAMUEL deixou seu automóvel Fiat/Strada, cor branca, no Lava Jato LIMPCAR para ser lavado.
O automóvel ficou aos cuidados de EDUARDO N.
C.
B., vítima menor de idade e funcionário do local.
Por volta das 14h10, DEYVID, GABRIEL e JEOVÁ chegaram ao local dos fatos no veículo Fiat/Palio, 1999/1999, placa AIH1618/DF, cor azul6 – carro que DEYVID havia pegado emprestado com seu primo Em segredo de justiça no dia anterior –, e passaram a sondar o local.
Nesse contexto, DEYVID estava na direção do veículo e GABRIEL e JEOVÁ de carona.
Durante a fase preparatória para a execução do roubo, por volta das 14h12, DEYVID chegou a estacionar no local e a entrar no comércio visado pelo grupo.
Por volta das 14h20, GABRIEL e JEOVÁ desembarcaram do Fiat/Palio azul e seguiram a pé para a LIMPCAR, enquanto DEYVID ficou na direção do mencionado carro, prestando apoio.
Por volta de 14h25, GABRIEL e JEOVÁ adentraram no lava-jato, abordaram a vítima EDUARDO, que trabalhava no local, e, exercendo grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, dizendo “perdeu, perdeu!”, “passa a chave do carro”.
Temendo por sua vida, EDUARDO entregou as chaves exigidas aos denunciados GABRIEL e JEOVÁ, que, na sequência, embarcaram no Fiat/Strada branco e se evadiram do local.
Durante a fuga do trio do local dos fatos, o Fiat/Strada branco recém-roubado passou a seguir o Fiat/Palio azul, que prestava apoio.
No curso das investigações, a testemunha DOUGLAS reconheceu DEYVID como sendo o seu primo que pegara emprestado o veículo Fiat/Palio quando dos fatos, bem como reconheceu seu veículo que foi utilizado de apoio no roubo e seu primo como motorista do automóvel.
DOUGLAS reconheceu, ainda, a pessoa de JEOVÁ como sendo um dos indivíduos que estava junto a DEYVID quando este solicitou o carro emprestado.
Exames periciais papiloscópicos lograram êxito na localização das digitais de GABRIEL e JEOVÁ no veículo Fiat/Palio utilizado de apoio no cometimento do crime.
Imagens de circuitos de segurança da região flagraram a ação delitiva do trio criminoso”.
A denúncia foi recebida em 02/08/2023 (ID 167361805).
Ato contínuo, a autoridade policial que conduzia as investigações representou pelas medidas cautelares de prisão preventiva e busca e apreensão contra os investigados (ID 168717792), o que foi deferido (ID 170257337).
Desse modo, seguiu-se a prisão preventiva de Gabriel Carlos dos Reis e de Jeová Lopes da Cruz.
Os acusados foram devidamente citados (IDs 170569864 e 170569471) e apresentaram resposta escrita à acusação (ID 170728453).
Quanto ao acusado Deyvid Silva de Sousa, este foi citado por edital (ID 173078476), sendo que não compareceu aos autos e nem constitui advogado.
Com relação aos acusados Gabriel e Jeová, o feito transcorreu regularmente, já tendo sido sentenciado (ID 179772950).
Assim, determinou-se o desmembramento do processo em relação ao acusado Daivyd, bem como a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (ID 179928062).
Sucede que o corréu Daivyd foi preso posteriormente pela suposta prática de outro crime, tendo, durante audiência de custódia, sido citado pessoalmente dos termos da presente ação penal.
Na sequência, a Defesa apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito da acusação após a instrução (ID 194839162).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, no dia 22/05/2024, foi ouvida a testemunha Sérgio da Silva Brito, seguindo-se o interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de documentos.
Na ocasião, a defesa requerer, oralmente, a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao deferimento de tal pedido.
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente (ID 197894856), pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva, porquanto entendeu não ter sido comprovado emprego de arma de fogo no cometimento do crime.
No que toca à dosimetria da pena, requer o Órgão Ministerial a valoração negativa da culpabilidade do acusado, sustentando que ele (acusado) teria solicitado dinheiro para informar sobre o paradeiro do veículo roubado, dias depois do respectivo fato.
Também requer a valoração negativa das circunstâncias do crime, dado o fato de ter sido premeditado e praticado contra menor de idade.
A Defesa do acusado (Deyvid Silva de Sousa), por sua vez, requer em suas alegações finais: i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal e sua compensação com reincidência; ii) o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, nos termos do 16 do Código Penal e art. 626 do Código de Processo Penal (id 199325161). É o relatório.
Decido.
Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que está pendente de julgamento apenas o corréu DEYVID SILVA DE SOUSA ao qual foi atribuído a prática do crime de roubo previsto no 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, juntamente com outros indivíduos, os quais já foram sentenciados.
Dito isso, passo ao exame de mérito, uma vez ausentes questões de ordem processual pendentes de decisão.
Pois bem, no caso, a materialidade do delito imputado está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar: a portaria inaugural (ID 166165218); Ocorrência Policial (ID 166165217); Relatório Policial (ID 166165231); Auto de Apresentação e Apreensão do veículo usado para prática do crime (ID 166165221), Auto de restituição (ID 166165224); Laudo pericial, realizado no veículo utilizado para a prática do roubo, constatando a presença de padrões papiloscópicos de Gabriel Carlos dos Rei e Jeová (ID 166165226); bem como pela prova oral colhida.
A autoria , de igual modo, restou plenamente demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
A propósito, cumpre reproduzir as oitivas realizadas perante a Delegacia.
Nesse descortino, a vítima Em segredo de justiça relatou na fase inquisitorial (ID 166165217, página 4): “Declara que deixou seu veiculo FIAT/STRADA PLACAS PRN-0H71/DF no Lava Jato LIMPCAR, por volta das 10h00min.
QUE por volta das 14h40min recebeu ligação do proprietário informando que o carro havia sido roubado.
QUE deslocou-se ao local, onde estava somente o menor Em segredo de justiça, sendo que o proprietário do lava jato havia saída à procura do carro.
QUE EDUARDO disse que estava trabalhando sozinho no momento do roubo, momento que entraram 02 (dois): O primeiro deles com barba branca e aparentando ser mais idoso (portando arma de fogo); o segundo seria magro de cor parda, aparentando ser jovem.
Os autores falaram ao menor: "perdeu, perdeu" "passa a chave do carro".
QUE EDUARDO entregou a chave aos autores, que fugiram no carro subtraído.
QUE o comunicante informa que o carro tem um adesivo com o nome "Top Toldos"”.
A testemunha Em segredo de justiça, por sua vez, relatou (ID 166165220) que: “Trabalha como ajudante de lanterneiro em uma oficina sem nome situada em Taguatinga, na QSF-16, Lote 7.
Loja 1, salvo engano.
Que, no trajeto casa/trabalho e trabalho/casa utiliza o veículo Fiar/Pálio, placa AIH-1618/DF, o qual pertence à sua avó de nome MARA.
Que o declarante tem um primo de nome DEYVID o qual frequentemente pega emprestado o referido veículo.
Que informa que recentemente DEYVID apareceu no trabalho do declarante para devolver o veículo deste, acompanhado de dois indivíduos.
Que o declarante os descreve como: 1) indivíduo do sexo masculino, aparentando ser idoso, de pele negra com bigode e cavanhaque brancos, barrigudo, porém não é gordo, altura de cerca de 1,70m. trajava um boné cinza; 2) indivíduo do sexo masculino, aparentava ter cerca de 25 anos, era alto, magro, de cor parda, trajava uma camisa social de cor clara, talvez cinza, e calça jeans; 3) seu primo DEYVID, o qual foi identificado pelos policiais desta delegada e reconhecido pelo declarante como DEYVID SILVO DE SONSA, RG n' 2939805 SSP-DF.
Que o declarante não sabe o nome dos indivíduos 1 e 2, mas ouviu a alcunha de um de]es - FIZIN - não sabendo informar a quem ela se refere.
Que o declarante desconhece o que DEYVID faz ou fazia toda vez que Ihe emprestava o veículo, tendo sido aconselhado por sua avó MARE a não mais fazê-lo, por suspeitar que ele pudesse fazer algo de errado com o veículo.
Que, porém, o declarante continuou a emprestar o veículo, visto que DEYVID o abastecia quando o utilizava e chegou a fazer manutenção nos freios por uma vez.
Que, recentemente, o declarante se recorda que emprestou o veículo para DEYVID nos dias 22/05/2023, segunda feira, e nos dois dias subsequentes.
Que nesta semana, o declarante emprestou o veículo para DEYVID na segunda feira, dia 29/05/2023, e hoje.
Que o declarante nega ter qualquer participação no crime ora investigado.
Que o declarante afirma que há um mês vem emprestando o veículo para DEYVID, todos os dias de segunda a sexta de 08/05/2023 até 19/05/2023, além dos dias já anteriormente relatados.
Que foi mostrado um vídeo no qual aparece um veículo Fiat/Pálio que momentos antes do crime, estaciona em frente ao lava-jato, local do crime, sendo que motorista desembarca e adentra nesse estabelecimento (lava lato).
Que o declarante foi capaz de reconhecer sem sombra de dúvidas o seu veículo Fiat/Pálio placa AlEH1618/DF, como sendo o veículo que estaciona e o seu motorista como sendo seu primo DEYVID.
Que o declarante reconhece seu veículo por suas peculiaridades: adesivos aplicados no vidro traseiro, avarias na pintura da porta do porta malas.
Que o declarante afirma que reconhece DEYVID nas imagens, pois atualmente ele ostenta uma barba idêntica à que se vê nas imagens, além de sua compleição e trajes, especificamente, mencionando uma camiseta da marca Nike.
Que foi apresentado um segundo vídeo, no qual o carro do declarante é visto trafegando em frente a uma residência e, no interior do veículo, se vê claramente a imagem do indivíduo descrito no item 2 acima (o indivíduo idoso de bigode e cavanhaque brancos), o mesmo indivíduo que, por algumas vezes, acompanhava DEYVID quando este devolvia o veículo ao declarante”.
No mesmo sentido foram as provas coletadas no processo originário (PJe 0713748-26.2023.8.07.0020), ora compartilhados.
Nessa senda, o menor E.N.C.B declarou em juízo o seguinte: Que estava trabalhando no lava-jato, sozinho no momento dos fatos; que um rapaz chegou e perguntou pelo seu patrão, sendo que respondeu que não; depois de algum tempo, chegaram dois rapazes, um de barda, mais velho, o outro com máscara; que um usava uma blusa comum, e outra por cima; que um dos rapazes fez menção de estar com uma arma, colocando a mão por baixo da camiseta; que o rapaz falou perdeu, perdeu, e mandou ele sentar em um banquinho que havia no local; que um dos autores perguntou aonde estava a chave do carro; que eles pegaram a chave do carro e o levaram; que não conseguiu ver se o rapaz realmente portava arma de fogo.
A testemunha Bruno Tavares de Souza, de seu turno, relatou: “Que é policial e recebeu a informação sobre o roubo em tela; que levantou informações sobre possíveis imagens dos fatos; que, analisadas as referidas imagens, percebeu que os autores usaram um veículo, FIAT PÁLIO, de cor azul, modelo bem antigo, com algumas características bem peculiares, como teto queimado, a tampa traseira descascada e adesivos na forma horizontal no vidro traseiro; que percebeu que o referido veículo passou várias vezes pelo lava-jato; que as imagens demonstraram que, num dado momento, o veículo para no lava-jato, dele desce um homem, que adentra o lava-jato, retorna depois e sai com o veículo; que o veículo continua passar em frente ao lava-jato; que, em seguida, embora as câmeras não tivessem captado; duas pessoas, que seriam os acusados Jeová e Gabriel, passam caminhando em frente ao lava-jato; que nesse exato momento, o FIAT PÁLIO passa em sentido oposto, o que levou a crer que Jeová e Gabriel haviam acabado de desembarcar do referido veículo; que na imagem capturada por outra câmera, colorida, é possível visualizar o rosto de Jeová e, parcialmente, o rosto de Gabriel; que eles também foram identificados por conta das vestimentas, que foram encontradas depois dos fatos; que as imagens ainda mostram o veículo FIAT PÁLIO seguindo o veículo que havia sido roubado no lava-jato; que a placa do FIAT PÁLIO foi identificada a partir das câmeras instaladas nas vias públicas; que os veículos tinham como destino Santo Antônio, local em que residem os acusados; que também foi identificado o dono do veículo, Douglas; que Douglas foi ouvido na delegacia, quando disse ter emprestado o referido veículo a Dayvid, seu primo; que mostrou as imagens a Douglas, que reconheceu a pessoa que desceu do veículo e entrou no lava-jato, para fazer o reconhecimento da área, como sendo o seu primo, Dayvid; que as fotos dos outros acusados foram mostradas a Douglas, que identificou Jeová como sendo um dos rapazes que acompanhou Dayvid em uma das devoluções do veículo; que o veículo FIAT PÁLIO foi periciado, sendo que no seu interior foram encontrados fragmentos papiloscópicos relativos a Jeová e Gabriel; que Douglas disse que apenas ele usava o veículo, e que nunca havia emprestado ou deixado Gabriel ou Jeová entrar no respectivo automóvel; que, realizadas pesquisas junto ao sistema, identificou procedimento que apura a prática de roubo a comércio, por parte de Jeová e Gabriel; que Jeová e Gabriel ainda figuram como investigados acerca de crime de tentativa de roubo de uma caminhonete”.
De sua parte, o corréu Jeová Lopes da Cruz, ao ser interrogado em juízo, deu a seguinte versão para os fatos: Que um rapaz, que não quer citar o nome, o mandou buscar um carro no lava-jato; que apenas foi ao lava-jato, pediu o veículo e com este saiu; que pediu o carro a um rapaz, que estava no lava-jato; que, provavelmente, o rapaz que trabalhava no lava-jato já sabia que ele estava autorizado a levar o carro; que foi ao lava-jato com uma pessoa, que não quer citar o nome; que que a imagem que mostra um homem saindo do FIAT PÁLIO, e entrando no lava-jato, foi ele; que o veículo foi entregue a Dayvid; que havia três pessoas no FIAT PÁLIO, na ocasião dos fatos; que não pode falar o nome de nenhum, mas que Gabriel não estava naquele momento; que, ao pedir o veículo no lava-jato, não simulou estar armado; que não sabe o paradeiro do Dayvid; que o rapaz que estava com ele foi quem lhe entregou a chave do veículo.
Por seu turno, o corréu Gabriel Carlos dos Reis, respondeu da seguinte forma ao seu interrogatório judicial (ID 175279652): Que não participou do roubo em tela; que, sobre a sua digital, encontrada no FIAT PÁLIO, afirma que já andou no veículo, mas não cometeu o roubo; que, no dia dos fatos, estava com sua mãe, pois era aniversário dela; que conhece Jeová, pois este tem um filho com sua irmã; que no dia dos fatos, não teve contato com Jeová, pessoa que somente viu no dia 26 ou 27; que, em relação a outros roubos, cometidos com Jeová, os assume; que conhecia Dayvid há dois meses antes dos fatos.
Já no curso da audiência de instrução e julgamento realizada nos presentes autos, Sérgio da Silva Brito disse (ID 197893493): Que o acusado não foi seu funcionário no lava jato; que o acusado trabalhava em uma loja para a qual prestava serviços; que, no dia dos fatos, não chegou a ver o acusado no local; que, dias depois, o acusado entrou em contato e afirmou que sabia sobre a localização do carro roubado; que o acusado solicitou uma quantia para informar sobre a localização do veículo em tela; que entregou uma quantia ao acusado, e com isso encontrou o veículo roubado; que depois disso, não teve mais contato com o acusado; que não se lembra exatamente do valor pago ao acusado, mas foi algo em torno de mil ou mil e quinhentos reais; que não possui o comprovante do pagamento feito ao acusado, pois trocou de aparelho celular; que o veículo foi encontrado no Núcleo Bandeirante, em via pública; que o veículo foi encontrado sem as chaves e estava fechado; que o acusado não explicou como sabia sobre a localização do veículo; que a localização do veículo ocorreu três dias depois dos fatos; que o acusado entrou em contato por intermédio de ligação telefônica; que não se lembra se a transferência foi feita na conta pessoal do acusado.
Já o corréu Deyvid Silva de Sousa, que ora está sendo julgado, assim se expressou em seu interrogatório judicial (ID 197894848): Que, no dia dos fatos, apenas deixou os demais acusados no local em que o roubo ocorreu e foi embora; que não conhecia os demais acusados; que deu apenas uma carona aos demais acusados; que o veículo que dirigia naquela ocasião era da sua tia; que os acusados pediram para que ele os deixasse em Águas Claras; que já conhecia o lava jato em que os fatos ocorreram; que levava bastante carros para serem lavados no local; que só deixou os acusados no local dos fatos e foi embora; que forneceu informação sobre o paradeiro do veículo ao dono do lava jato, Sérgio; que soube sobre o paradeiro do veículo por intermédio de um outro rapaz que estava vendendo referido objeto; que, depois do roubo, os demais acusados entraram em contato e pediram dinheiro para informar sobre a localização do veículo; que pediu aos acusados para devolverem o veículo; que entrou em contato com Sérgio e intermediou a entrega do carro; questionado sobre as provas que indicam seu prévio contato com os demais acusados, disse que isso não aconteceu; que não recebeu o veículo roubado; que Jeová conseguiu seu telefone depois, ocasião em que ligou e solicitou determinada quantia para informar sobre o paradeiro do veículo; que não recebeu valor algum por conta do roubo.
Examinadas as provas, vê-se que a negativa do acusado, no sentido de que não participara do crime, não merece credibilidade.
Com efeito, as provas coligidas aos autos demonstram, de maneira muito clara, a efetiva contribuição do acusado para a prática do roubo em análise.
Conforme já mencionado, os demais acusados já foram condenados nos autos originários (0713748-26.2023.8.07.0020) pelo cometimento do crime em questão, sendo que em relação ao ora réu a conclusão não pode ser diferente, Dayvid, porquanto as provas são exuberantes no sentido de que ele, efetivamente, tomou parte na empreitada criminosa.
De efeito, realizada pesquisa sobre o veículo utilizado no roubo, Fiat/Palio (AIH 1618/DF), foi possível chegar à pessoa de Em segredo de justiça o qual informou ser possuidor do referido automóvel e primo de DEYVID SILVA DE SOUSA.
Douglas informou que no dia 22/05/2023, emprestou seu veículo Fiat/Pálio, placa AIH 1618/DF, a seu primo DAYVID, bem como reconheceu ele (DAYVID) e o Fiat/Palio nas imagens captadas do dia dos fatos em apuração (23/05/2023).
No mesmo contexto, em sede policial, Douglas ainda reconheceu Jeová Lopes da Cruz como sendo uma das pessoas que estavam com Dayvid no dia dos fatos, com absoluta certeza.
Em juízo, Douglas ratificou o referido reconhecimento, com total segurança.
Confrontando o relato de Douglas perante a Delegacia, com a posterior identificação de Jeová, tem-se que ele forneceu as exatas características deste.
Portanto, o reconhecimento, feito posteriormente, também guarda total credibilidade.
O veículo em tela foi periciado, sendo encontradas impressões digitais de JEOVÁ LOPES DA CRUZ, conforme Informação Pericial nº 6004/2023-II.
A perícia papiloscópica também encontrou no veículo Fiat/Palio, placa AIH 1618/DF, a presença de padrões papiloscópicos da pessoa de GABRIEL CARLOS DOS REIS, conforme consta da Informação Pericial nº 5473/2023-II e Laudo Positivo de Perícia Papiloscópica nº 958/2023-II.
Nessa perspectiva, o relatório de ID 166165231, com fundamento nas imagens e demais elementos de informação colhidos ao longo das investigações, sintetiza, com substancial exatidão, o desencadeamento dos fatos aqui analisados.
Bruno Tavares de Souza, ao ser ouvido em Juízo, também ratificou o inteiro teor do relatório policial alhures, com precisão.
Referido relato remontou exatamente como o roubo ocorreu, tudo a partir da análise técnica dos elementos de informação reunidos no caderno investigatório de referência.
Em especial, os arquivos de mídia forneceram claras imagens do ocorrido.
Ainda, no dia 23/05/2023, às 14:45 h, pouco após o roubo, os dois veículos (Fiat/Palio, placa AIH 1618/DF, e Fiat/Strada, placa PRN0H71) foram flagrados, no intervalo de 01 (um) segundo, pela OCR, Máquina 307, situada na DF-280 Km 4, ou seja, estavam juntos na rodovia de acesso à cidade de Santo Antônio do Descoberto – GO, mesma cidade de residência dos três autores (conforme Informação 131/2023).
Em reforço argumentativo, relembre-se o depoimento prestado em juízo menor E.N.C.B, o qual narrou com riqueza de detalhes o ocorrido.
Do referido relato é possível se depreender que um dos acusados, colocando a mão por baixo da camisa, simulando estar portando arma de fogo, ameaçou a vítima, que mostrou em que lugar ficava a chave do veículo que foi roubado.
Fato contínuo, os acusados entraram no veículo e empreenderam fuga.
A versão apresentada pela vítima se coaduna com o restante das demais provas coligidas aos autos, razão pela qual merece total credibilidade por parte deste Juízo.
O mesmo não se pode dizer dos relatos do acusado.
Ao ser inquirido, Dayvid apresentou versão demasiadamente evasiva, sendo que afirmou apenas ter dado carona aos demais acusados.
As provas colacionadas aos autos demonstram o contrário.
Nesse sentido, o relatório policial número 407/2023, que sintetiza, de maneira muito robusta, toda a dinâmica delitiva em análise.
Quanto à alegação do acusado, no sentido de dizer que não conhecia os demais acusados, veja-se trecho do referido relatório: “Não menos importante, os fatos apurados no bojo do IP nº 236/2023-14ª DP apresenta mesma natureza, ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, demostrando o mesmo modus operandi.
Esse referido procedimento tem como indiciados a dupla GABRIEL e JEOVÁ, havendo, inclusive, vestígios papiloscópicos de ambos na cena do crime.
DEYVID, JEOVÁ e GABRIEL são residentes na cidade de Santo Antônio do Descoberto – GO.
Quando do cumprimento do mandado de prisão pela 14ª DP, JEOVÁ foi encontrado no endereço de GABRIEL.
E, não menos importante, no endereço citado como de JEOVÁ, de acordo com relatos do policial civil da 14ª DP, encontraram DEYVID que se identificou com filho de JEOVÁ”.
Portanto, é evidente que Deyvid não só conhecia os demais acusados, como efetivamente se alinhou com as referidas pessoas, no sentido de praticar o roubo em referência.
Ademais, o relatório policial alhures também reproduz as imagens captadas logo depois do roubo, no sentido de demonstrar Dayvid conduzindo o veículo, FIAT PÁLIO, no mesmo sentido que seguia o veículo roubado.
Por fim, de se notar o fato acrescentado por Samuel, ao ser ouvido em Juízo.
Referida testemunha disse que Dayvid entrou em contato, três dias depois do roubo, ocasião em que solicitou quantia em espécie para informar sobre o paradeiro do veículo roubado.
Tal fato demonstra que Dayvid, para além de participar do roubo, ainda quis auferir vantagem econômica decorrente da informação quanto à localização do respectivo veículo.
Quanto ao fato acima, o acusado disse que o dinheiro, em verdade, foi solicitado pelos demais réus.
Referida afirmação é totalmente descabida, mera conjectura.
A participação de Deyvid, como suposto intermediador do fato, não possui qualquer razão de ser.
Depreende-se de todas as demais provas trazidas aos autos que, mais uma vez, Deyvid faltou com a verdade, no que toca ao fato em análise.
Quanto ao decote da majorante relativa ao uso da arma de fogo, com razão, tanto a defesa, quanto o Ministério Público, em suas razões finais.
Isso porque a própria vítima, quando ouvida em juízo, disse não ter visto a suposta arma que um dos acusados aparentava estar usando.
Nessa senda, o a vítima disse que um dos acusados apenas levou a mão por baixo da camiseta e disse “perdeu, perdeu”.
Embora referido ato configure clara aptidão para caracterização da elementar “grave ameaça”, contida no tipo fundamental do roubo, não possui o condão de atrair a normatividade inerente à majorante estampada no 157, §2-A, inciso I, do Código Penal.
Embora seja pacífico o entendimento de que, para incidência da referida causa de aumento de pena, é desnecessária a apreensão da arma de fogo, de outra banda, é preciso restar provado que o referido artefato tenha sido efetivamente utilizado para a prática do roubo.
No caso vertente, sequer restou provado que alguma arma de fogo foi utilizada para a prática da infração penal em tela.
Portanto, imperioso o decote da referida majorante.
Assim, de tudo quanto foi examinado, tenho que a denúncia merece acolhimento, todavia com o expurgo da majorante referente a emprego de arma de fogo.
Quanto ao pedido da defesa no sentido de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tenho que tal atenuante não deve ser reconhecida.
Isto porque, verdadeiramente, o acusado não admitiu sua participação (coautoria) no crime.
Ao revés, ao ser ouvido em juízo, disse que não participou do roubo, tendo apenas dado carona para os demais réus.
Acrescentou, ainda, o acusado que sequer conhecia os outros réus.
Portanto, se confissão não houve, não se falar na correspondente atenuante.
Melhor sorte não socorre ao acusado no tocante à tese consistente em suposto arrependimento posterior. É que, nos termos do art. 16 do Código Penal, tal benefício incide apenas na hipótese de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Logo, por óbvio referido benefício não pode ser reconhecido no presente caso, por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça à vítima.
Em outro giro, o Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o argumento de que o crime foi premeditado, além de ter sido praticado contra um menor.
Por mais que os autos demonstrem que os acusados passaram pelo local em que o crime ocorreu, por algumas vezes, momento antes de praticarem a referida infração penal, isso não possui aptidão para valoração negativa das circunstâncias.
Tal sondagem, por parte dos autores de um crime, costuma ocorrer com frequência antes da efetiva implementação da prática criminosa.
No caso em tela, o fato em análise não permite concluir que as circunstâncias do crime em tela tenham ultrapassado o limite da normalidade inerente ao tipo penal de referência.
Ademais, o acusado também não sabia se tratar de uma vítima menor de idade.
Analisada a feição do referido menor, de fato, não se pode concluir, de plano, se tratar de um adolescente.
Como tal dado não havia ingressado na esfera de consciência do acusado, cuja presunção de ciência sequer se pode exigir, no caso vertente, também impossível a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão disso.
E mais: quando o legislador decide pelo agravamento da pena em se tratando de vítima menor, ele o faz expressamente.
Assim, a simples condição de menoridade da vítima, por si só, não é motivo para o agravamento da pena, salvo nas hipóteses expressamente previstas, o que não é o caso concreto.
Postula ainda o Ministério Público a valoração negativa da culpabilidade do acusado, ao argumento de que este, depois da consumação do crime, solicitou dinheiro ao dono do lava jato, para fins de informar sobre a localização do veículo.
Tal tese, contudo, não merece acolhimento. É que, nesse caso, trata-se de conduta configuradora de mero exaurimento do crime, com o fim de auferir ainda mais proveito da infração penal.
Ora sendo o crime de roubo essencialmente patrimonial, não se pode exacerbar a culpabilidade do agente com o simples argumento de que ele continuou perseguindo lucro ao ensejo de crime já consumado.
Enfim, por tudo quanto foi exposto, parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar DEYVID SILVA DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena.
Nesse sentido, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau de reprovabilidade mais elevada do que a prevista no próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, o acusado não ostenta registros em sua folha corrida.
Em relação a sua conduta social e personalidade, não há informações nos autos.
O motivo, por sua vez, é inerente à própria natureza do crime.
As circunstâncias e consequências, de sua parte, foram normais para a espécie.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, certamente que esta em nada contribuiu para o crime.
Assim, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais examinadas foi valorada negativamente, em primeira fase de dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em segunda fase, não se fazem presentes atenuantes e/ou agravantes da pena.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
Sendo assim, aumento as penas em 1/3 (um terço), tornando-as definitivas em 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, e 13(treze) dias multa, devendo cada dia multa ser calculado no mínimo legal.
Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Nada a tratar quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não implicará alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, bem como o fato de o delito ter sido praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Considerando o regime fixado para o início do cumprimento da pena corporal, e levando em conta entendimento jurisprudencial vigente no âmbito dos Tribunais Superiores, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à providência prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, tendo em vista o fato de o objeto subtraído ter sido recuperado e restituído à vítima.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Considerações gerais.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, a fim de que seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Registre-se que o único bem apreendido nos autos já foi restituído ao seu proprietário (ID 166165224).
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I; outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da Carta Magna.
Por fim, expedida carta de guia definitiva, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 14 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Ata em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 18:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
23/05/2024 18:06
Outras decisões
-
21/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:04
Outras decisões
-
08/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:44
Outras decisões
-
06/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 18:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
03/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723868-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYVID SILVA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra DEYVID SILVA DE SOUSA, GABRIEL CARLOS DOS REIS e JEOVÁ LOPES DA CRUZ, vulgo FIZIM e/ou BARÃO, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 02/08/2023 (ID 167361805).
Decretada a prisão preventiva dos acusados no bojo da medida cautelar número 0714748-61.2023.8.07.0020.
Na sequência, Jeová Lopes da Cruz e Gabriel Carlos dos Reis foram presos preventivamente e citados pessoalmente (IDs 170568447 e 170569864), ocasião em que optaram pela assistência judiciária gratuita.
A Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação, na qual se reservou ao direito de discutir o mérito da acusação posteriormente à instrução processual (ID 170728453).
Já o acusado Deyvid Silva de Sousa não foi encontrado, por isso estão pendentes de cumprimento o decreto de sua prisão preventiva bem como sua citação pessoal.
Assim, determinou-se a citação do referido acusado por edital (ID 179772914).
Quanto aos acusados Gabriel e Jeová, o feito transcorreu regularmente, já tendo sido sentenciado (ID 179772950).
Assim, determinou-se o desmembramento do processo em relação ao acusado Daivyd.
Ademais, determinou-se a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 179928062).
Sucede que o corréu Daivyd foi preso posteriormente pela suposta de outro crime, tendo, durante audiência de custódia, sido citado pessoalmente dos termos da presente ação penal.
Requerida a liberdade provisória de tal acusado, o que foi indeferido.
Na sequência, a Defesa apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito da acusação após a instrução (ID 194839162). É o breve relatório.
Decido.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:13
Outras decisões
-
30/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723868-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYVID SILVA DE SOUSA DECISÃO Conforme se depreende do teor da certidão de ID 191142592, sobreveio informação de que o acusado foi preso em flagrante pela prática de crime diverso.
Ademais, consta que o acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia de que trata este processo por ocasião da audiência de custódia.
Assim, determino a retomada da marcha processual.
Segundo consta do documento de ID 191142593, o acusado informou que possui interesse em ser defendido pela Defensoria Pública.
No entanto, na presente data, houve a juntada de procuração para representação processual do réu através de advogada constituída (ID 191253842).
Sendo assim, intime-se a Defesa do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro e cadastramentos de praxe pela Secretaria.A Defesa do acusado DEYVID SILVA DE SOUSA requereu a concessão de liberdade provisória, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do CPP. sob o argumento, em síntese, que o requerente não possuía conhecimento do processo e passou a ter diante de prisão em flagrante no cometimento de outro delito.
I - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Defesa do acusado DEYVID SILVA DE SOUSA requereu a concessão de liberdade provisória, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do CPP. sob o argumento, em síntese, que o requerente não possuía conhecimento do processo e passou a ter diante de prisão em flagrante no cometimento de outro delito.
Alega, ainda, que o réu foi mantido preso em decorrência do mandado de prisão em aberto vinculado a este processo.
Por fim, informou que o réu é primário, portador de bons antecedentes e não há risco à ordem pública que enseje a manutenção da prisão preventiva.
Pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
Ocorre que o Ministério Público ainda não se manifestou sobre referido pedido.
Portanto, dê-se vista dos autos ao Órgão ministerial a fim de se manifestar a respeito do pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado DEYVID.
Após, voltem conclusos para decisão. Águas Claras/DF, 26 de março de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:35
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:19
Outras decisões
-
26/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 07:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
29/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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