TJDFT - 0720695-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:00
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720695-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO FERNANDES SZACHER DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e RODRIGO FERNANDES SZACHER, devidamente assistido pela defesa técnica.
Minuta do acordo ao ID 207913254.
Gravação do acordo acostada ao ID 207913255. É o relatório.
Decido.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o investigado, à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao investigado (artigo 171, caput, do Código Penal) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do investigado (que é primário e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720695-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO FERNANDES SZACHER DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de Rodrigo Fernandes Szacher, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, § 2°-A, do Código Penal.
Na cota à denúncia, o Ministério Público considerou a possibilidade de celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ID 186825932).
A denúncia foi recebida em 18.02.2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (ID 186839580).
Expedida a Carta Precatória de citação, que ainda não cumprida.
No entanto, o acusado constituiu advogado nos autos, pleiteando o retorno dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 191012147).
Instado a se manifestar, o Ministério Público salientou que, por erro material, constou na cota da denúncia a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, posto que a pena mínima do delito imputado ao acusado na denúncia não é inferior a quatro anos (ID 191112402).
Decido.
Estabelece o artigo 28-A do Código de Processo Penal que 'não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...)'.
No caso em tela, verifico que o delito imputado na denúncia ao acusado é o previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, que comina, em seu preceito secundário, a pena mínima de 04 (quatro) anos de reclusão.
Isto posto, constata-se que não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal à hipótese dos autos, à vista do não atendimento ao critério objetivo estabelecido no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Defesa para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Aguarde-se o retorno da Carta Precatória de Citação. Águas Claras/DF, 26 de março de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:32
Expedição de Carta.
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20/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/02/2024 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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16/02/2024 18:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 15:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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