TJDFT - 0711035-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0711035-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUAN LUCAS ALVES PEREIRA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, acolheu a impugnação apresentada pela empresa ré e revogou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora agravante. É o relato do essencial.
Consoante ofício do d.
Juízo singular (ID 57366271), bem como em consulta aos autos da ação originária (ID 191107181), verifica-se que houve a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil.
Quando a sentença é proferida, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. 2.
Sobrevindo manifestação judicial indeferindo a petição inicial do Embargante, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC/15, diante da inércia em efetuar o pagamento das custas iniciais, resta evidenciada a perda de interesse recursal do Agravante, que, se o caso, deve interpor o recurso adequado à impugnação da sentença. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado.” (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - A prolação de sentença de indeferimento da inicial no processo originário, ante o não recolhimento das custas, torna prejudicado o agravo de instrumento no qual se postulava a gratuidade de justiça e cuja antecipação da tutela recursal para concessão do benefício foi indeferida.
II - As alegações relativas a suposto vício da r. sentença não serão objeto de exame neste agravo interno, devendo a agravante-autora valer-se do recurso próprio e adequado.
III - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1640934, 07297653720228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por não subsistirem as fundamentações impugnadas no recurso, resta prejudicado o agravo de instrumento.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
P.
I.
Brasília/DF, 02 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:14
Prejudicado o recurso
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01/04/2024 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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