TJDFT - 0731488-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731488-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Contudo, em consulta realizada aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, verificou-se que a requerida formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Certifique a Secretaria acerca de eventual deferimento de nova suspensão.
Feito, certificada nova suspensão, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Diante do exposto, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento e arquivamento da presente demanda.
Em sendo requerido o desarquivamento dos autos pela parte exequente, venham conclusos para análise do pedido.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:42
Outras decisões
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29/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2024 21:55
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731488-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDIVALDO VIEIRA CARDOSO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 24 de julho de 2023, adquiriu junto à ré quatro passagens aéreas, para seu usufruto, de sua esposa e filhos (ida e volta),com destino ao João Pessoa/PB, no período compreendido entre o dia 07 de dezembro de 2023 e 15 de dezembro de 2023, pelo valor de R$ 2.588,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais), pago à vista no cartão de crédito.
Informa que, no dia 18 de agosto de 2023, já com o pacote de viagem pago, tomou conhecimento de que a empresa anunciou por meio de nota publicada no site que a linha PROMO tinha sido suspensa temporariamente e que não haveria emissão das passagens com embarque previsto de outubro a dezembro de 2023, porém devolveria integralmente os valores pagos mediante a emissão de vouchers para serem utilizados em datas futuras.
Assevera que entrou em contato com a requerida, tendo em vista que pretende a rescisão do contrato e devolução da quantia paga, entretanto sem êxito.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, no valor de R$ 2.588,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível a emissão destes pedidos.
Assim, o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido.
Alega, ainda, que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes e a alta do querosene causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui o dever de indenizar.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, e o destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o autor adquiriu pacote de turismo junto à ré pelo valor total de R$ 2.588,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais), e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.588,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 24/07/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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