TJDFT - 0764304-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:49
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:48
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NEVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente alega que a fraude mencionada pelo autor ocorreu unicamente no aplicativo da instituição bancária e não na linha telefônica.
Afirma que não possui responsabilidade sobre o uso de aplicativos de terceiros no celular e nem sobre as suas políticas de segurança.
Pugna pela inexistência de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
Nessa linha, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços e, somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, “caput” e §3º, do CDC.
IV.
Consta dos autos que, no dia 12/12/2022, o celular do autor ficou sem sinal e, assim que se conectou a internet por meio de wifi descobriu que sua conta bancária havia sido invadida, além de que estelionatários estavam se passando por ele em aplicativo de mensagens, pedindo dinheiro a conhecidos.
Ao se encaminhar para uma loja física da ré descobriu que sua linha telefônica não estava mais vinculada ao seu CPF, tendo sido a titularidade transferida para terceiro, sem sua autorização.
Por outro lado, a parte ré sustenta que a responsabilidade pelas fraudes praticadas contra o autor é da instituição bancária.
V.
Compulsando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte ré quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, no caso, o recorrente não juntou qualquer documento nos autos referente à transferência fraudulenta de titularidade da linha telefônica do autor.
Ou seja, deixou de comprovar a regularidade da transferência da linha telefônica, o que demonstra a falha na prestação do serviço pela empresa de telefonia, porquanto não adotou as cautelas necessárias para identificar o consumidor no momento em que solicitada a mudança de titularidade.
VI.
Ademais, em que pese a alegação da recorrente de que a responsabilidade pela fraude é da instituição bancária, verifica-se que a fraude perpetrada no aplicativo da instituição bancária somente foi possível em razão da conduta da parte recorrente, que autorizou a alteração de titularidade e a consequente suspensão dos serviços do aparelho telefônico do autor.
VII.
Desse modo, tratando-se de fraude complexa, que somente foi possível em virtude da fragilidade do sistema de telefonia, deve a recorrente responder pelos prejuízos sofridos pelo autor.
A fragilidade da segurança da empresa permitiu a ação de criminosos, que passaram a utilizar a linha telefônica do autor, possibilitando o acesso aos seus dados pessoais e aplicativos, o que demonstra o nexo de causalidade.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da instituição financeira.
Precedentes: (Acórdão 1294212, 07425508520198070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1020711, 07063259820168070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, entendo adequado o valor fixado em sentença.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:07
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/05/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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