TJDFT - 0764304-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S A em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NEVES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764304-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE TARSO NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 23:19
Recebidos os autos
-
08/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 06:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764304-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE TARSO NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de danos morais, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por PAULO DE TARSO NEVES DOS SANTOS em desfavor de TIM S.A.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ademais, requer a condenação da requerida a pagar multa diária em caso de reincidência.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório (artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que no dia 12/12/2022 percebeu que seu telefone celular estava sem sinal, assim que conseguiu se conectar a internet, o autor percebeu que sua conta bancária foi invadida.
Imediatamente se encaminhou a uma loja da ré, sendo cientificado que a sua linha móvel não estava mais vinculada ao seu CPF, tendo sido transferida para terceiros, sem sua autorização.
O autor afirma que somente no dia 21/12/2022, a ré entrou em contato alegando ter resolvido a situação da linha do autor.
Em sede de contestação a requerida alega que “além de não ter participação ou responsabilidade sobre os danos relatados pela parte autora, nada poderia ter feito para que os referidos danos fossem evitados”, atribuindo a culpa para a instituição bancária que presta serviços ao autor.
Analisando detidamente as provas cotejadas nos autos verifico que assiste razão ao autor, uma vez que o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela demandada sem a segurança que lhe é exigida.
No documento de ID 177754017 - Pág. 19, em resposta a reclamação realizada pelo autor junto a ANATEL, a ré afirma que em “21/12/2022 foram efetivadas as devidas correções em linha, assim na data de hoje linha *19.***.*86-08 se encontra em titularidade do Sr.
Paulo de Tarso Neves dos Santo”.
A ré alega ainda que foi aberto chamado no setor administrativo para identificar o que ocorreu na linha do autor.
Tal resposta, mostra de forma incontestável que a linha do autor saiu da titularidade do autor, por culpa exclusiva da ré.
A segurança das linhas telefônicas fornecidas pela operadora telefônica, bem como a comprovação documental para a sua aquisição ou modificação, é dever indeclinável da ré.
Ademais, sabe-se que, hoje em dia, os aparelhos celulares são amplamente utilizados, e armazenam todas as informações pessoais dos seus proprietários.
Assim, a simples troca da titularidade da linha telefônica do autor para terceiro estelionatário, permitiu total acesso a dados pessoais e contas bancárias.
Deste modo, tenho por procedente o pedido de dano moral, pois a inobservância da ré com relação à prestação adequada de seus serviços causou lesão ao direito de personalidade/imagem do autor, e facilitou a violação da sua privacidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto ao pedido para condenar a requerida a pagar multa diária em caso de reincidência, tenho-o por improcedente, eis que condicionado a evento incerto.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:59
Outras decisões
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01/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/11/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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