TJDFT - 0710072-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:31
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO ALVES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS DA AUTORA ACOLHIDOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração sob o argumento de que há flagrante contradição entre o acórdão e a sentença recorrida.
Alega que o ente distrital admitiu como devidos R$ 3.558,93 e o juiz sentenciou a pagar R$ 5.632,31, enquanto o acórdão registrou que a sentença condenou a pagar o valor histórico de R$ 3.558,93. 2.
Não há omissão ou contradição no acórdão ao reconhecer a falta de interesse processual do Distrito Federal em relação ao quantum da sentença e que os cálculos apresentados pela autora foram adequados.
Tanto é assim que o juiz a quo reconheceu como devidos R$ 3.558,93 e condenou a pagar esse mesmo valor atualizado até janeiro de 2024, totalizando R$ 5.632,31. 3.
O item 3 da ementa deixa claro que se o Distrito Federal impugna os cálculos apresentados pela autora sem apresentar a planilha que indique o valor que entende correto, rejeita-se a impugnação e se considera adequado o montante adotado pela sentença quanto ao valor atualizado do débito. 4.
A tentativa de rediscutir a questão em sede de embargos de declaração não encontra apoio no artigo 48 da Lei. 9.099/1995. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
07/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710072-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: EDILSON RIBEIRO ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024. -
27/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:52
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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