TJDFT - 0710561-28.2023.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ISA SANTOS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710561-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ISA SANTOS DA SILVA em desfavor de PRIVALIA BRASIL S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) cessem imediatamente as constantes mensagens para o número da parte autora; [email protected], que este endereço eletrônico seja retirado da lista de contatos e futuras mensagens sejam proibidas sob pena de multa; (II) A total procedência da ação para determinar a condenação da Ré a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 10.000,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 187594397) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada que a pretensão autoral carece de interesse de agir, tendo em vista que o e-mail da autora já foi retirado do sistema responsável pelo envio dos e-mails de publicidade.
Não obstante, melhor razão não assiste à requerida, já que a autora formulou pedido de indenização por danos morais.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora vem recebendo diversos e-mails da empresa ré por meio do seu e-mail de trabalho.
Narra a autora que teria solicitado administrativamente a interrupção dos e-mails, não tendo obtido resposta da requerida.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Neste sentido, apesar de ser possível a caracterização de dano moral em decorrência do envio excessivo de e-mails e ligações com fins de publicidade, tenho que o caso dos autos não revela lesão a direito personalíssimo da autora.
A respeito, destaco que o documento de ID 177831598 demonstra que os e-mails enviados pela ré estariam sendo dirigidos para o lixo eletrônico do e-mail da autora e não para caixa de entrada, evitando, deste modo, a notificação pela chegada de novos e-mails.
Assim, ausentes outros elementos, verifica-se aborrecimento cotidiano e que foi devidamente resolvido pela retirada do e-mail da autora do sistema de envio das publicidades conforme atestado no ID 187594397.
Neste mesmo sentido é o entendimento do TJDFT sobre o tema, vide: “(...) 3.
Consta dos autos informação do autor de que recebia, diariamente, ligações indesejadas, efetuadas por prepostos da empresa ré, com a finalidade de apresentar novos serviços e promoções e que, mesmo tendo solicitado que as aludidas propagandas cessassem, não obteve sucesso, motivo pelo qual pugnou pelos danos morais sofridos. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 5.
Ao contrário do alegado pela recorrente, (...) que as aludidas ligações são oriundas de empresa de mídia, administradora e corretora de seguros, a qual disponibiliza em seu site a informação de ter a empresa recorrente como seguradora exclusiva e indicação de ‘parceira oficial’.
Nada obstante, a Jurisprudência desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais sedimentou-se no sentido de que a reiteração de ligações telefônicas ao consumidor, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto, a caracterização do dano moral, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem violação dos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. (...). 6.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para ensejar indenização por danos morais, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
Além disso, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.” Acórdão 1202592, 07165435620198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Ante o exposto, rejeito o pedido de indenização formulado pela autora e tenho por prejudicado o pedido de interrupção dos e-mails.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:54
Outras decisões
-
18/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2023 00:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 23:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:21
Declarada incompetência
-
10/11/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771685-06.2023.8.07.0016
Comercial de Alimentos Armazem do Gerald...
Josiane Mendes de Matos
Advogado: Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 19:48
Processo nº 0771685-06.2023.8.07.0016
Josiane Mendes de Matos
Comercial de Alimentos Armazem do Gerald...
Advogado: Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:28
Processo nº 0737545-77.2022.8.07.0016
Nubia Pereira Martins
Distrito Federal
Advogado: Alex Carvalho Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 12:47
Processo nº 0737545-77.2022.8.07.0016
Nubia Pereira Martins
Distrito Federal
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:33
Processo nº 0705331-61.2021.8.07.0018
Maria Amelia Estrela
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 11:45