TJDFT - 0771685-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:23
Baixa Definitiva
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03/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARMAZEM DO GERALDO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIANE MENDES DE MATOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INGESTÃO DE ALIMENTO VENCIDO.
ENFERMIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$11,99 (onze reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que o produto adquirido pela autora/recorrida no estabelecimento comercial da recorrente estava fora do prazo de validade há 7 (sete) dias e a sua ingestão foi a razão do problema de saúde experimentado pela consumidora. 3.
A recorrente inicialmente suscita preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que a sentença não teria analisado os argumentos lançados na contestação durante a instrução processual.
No mérito, afirma que a genitora do esposo da recorrida teria ajuizado demanda idêntica a esta no Estado da Bahia, com a foto do mesmo produto, contudo haveria sido formalizado o pedido de desistência da ação.
Assevera que o esposo da recorrida também ajuizou ação semelhante no Estado da Bahia (processo nº 0056543.05.2023.8.05.0001).
Sustenta que não teria como vincular o produto com a nota fiscal, pois qualquer embalagem poderia servir de prova e seria inviável garantir que o frasco da foto seja o mesmo supostamente adquirido em 01.01.2023.
Por último, defende que a simples aquisição de produto vencido não geraria o dever de indenizar sem a prova do acidente de consumo. 4.
Requer o provimento do recurso para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 59688659.
A recorrida rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção se sentença. 6.
Da Preliminar.
Em relação a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, sem razão a recorrente.
O Juízo, enquanto destinatário da prova, quando considerar suficiente o acervo material constante dos autos para o deslinde da controvérsia, e desnecessária a produção de prova outra, pode julgar a demanda, conforme seu livre convencimento motivado, tal qual no particular, especialmente quando o elemento probatório se mostra dispensável sendo suficiente a produção de prova documental para comprovação do alegado.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
A controvérsia instaurada na fase recursal reside no cabimento da indenização por danos morais pelo fato da recorrente ter adquirido produto (iogurte) com o prazo de validade vencido e logo após a ingestão do laticínio ter passado mal. 9.
Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
Do contexto fático e probatório juntado aos autos é possível constatar a verossimilhança do alegado pela recorrida.
Inicialmente destaco que ela juntou a nota fiscal demonstrando a compra do produto descriminado no dia 01/02/2023 (ID. 59687132 – pág. 1), ou seja, após o transcurso da data de vencimento para consumo; foto da embalagem com a data de vencimento no dia 25/01/2023 (ID. 59687132 – pág. 3) e diagnóstico médico emitido no dia 02/02/2023 com a descrição de que a recorrida estava com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa (ID. 59687123 pág. 5), de modo a ensejar a reparação por danos materiais e imateriais devido a ingestão do produto (art. 12 do CDC). 11.
De outro lado, percebo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual, já que não apresentou provas documentais acerca do alegado em sua tese de defesa, pois caberia a ela comprovar que o iogurte não estaria vinculado a nota fiscal apresentada.
Concluo, também, que caberia a recorrente comprovar taxativamente a relação existente entre os processos ajuizados por outras pessoas da família da recorrida que supostamente teriam passado mal com o consumo de produto semelhante, pois percebo que as notas fiscais apresentadas são diversas, inclusive com dias de compra distintos (ID. 59687146.), não sendo suficientes para afastar a sua responsabilidade civil da recorrente. 12.
Sendo assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços da recorrente (Art. 14 do CDC), haja vista ter colocado à disposição dos consumidores produto com data de vencimento expirada em afronta ao teor do art. 8º do CDC. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PRELIMINAR REJEITADA. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. -
09/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARMAZEM DO GERALDO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-22 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:14
Juntada de intimação
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05/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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