TJDFT - 0702923-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 22:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:36
Outras decisões
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702923-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO TEOTONIO URANI NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:58
Outras decisões
-
29/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:44
Outras decisões
-
13/11/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:35
Outras decisões
-
07/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Outras decisões
-
28/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO URANI NETO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702923-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO TEOTONIO URANI NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço os embargos de declaração apresentados pelo Distrito Federal, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, comportam acolhimento.
Com efeito, os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, qual seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
A correção monetária deve seguir os ditames do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) quanto ao indébito tributário, ou seja, utiliza-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito deve ser corrigido pela Taxa SELIC a partir de 02/06/2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:12
Outras decisões
-
09/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO URANI NETO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:16
Outras decisões
-
28/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702923-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO TEOTONIO URANI NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique a secretaria a certidão expedida id. 207606328, visto que a publicação da decisão id.200336707 não foi disponibilizada à parte executada.
Em garantia do contraditório e da ampla defesa publique-se a decisão id.200336707 a todas as partes.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:36
Outras decisões
-
14/08/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO URANI NETO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702923-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO TEOTONIO URANI NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os aclaratórios para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para feituras dos cálculos, nos termos da determinação deste juízo, com as devidas retenções legais, constantes no art. 2º da Portaria GPR nº 07/2019, de janeiro de 2019.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:17
Outras decisões
-
22/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:08
Outras decisões
-
24/06/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702923-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO TEOTONIO URANI NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os aclaratórios merecem acolhimento.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), com correção monetária pelo INPC. a partir de 1º/06/2018 (data da entrada em vigor da LC n. 943/2018) deve incidir a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices.
Dessa maneira, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO URANI NETO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:50
Outras decisões
-
14/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:31
Outras decisões
-
29/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:22
Outras decisões
-
14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:41
Outras decisões
-
09/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/04/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702923-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIO TEOTONIO URANI NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 191280244, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:23
Outras decisões
-
02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:04
Outras decisões
-
26/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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