TJDFT - 0727897-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS SAKAMOTO DINIZ em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:11
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727897-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SAKAMOTO DINIZ EXECUTADO: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao exequente prazo de 5 dias para esclarecer o endereço apontado como domicílio da executada, diverso do constante de ID 192106774 ou requerer a redistribuição ao Juízo competente.
Na mesma oportunidade, comprovado que a executada, de fato, tem domicílio em Brasília, o exequente deverá: 1) colacionar aos autos procuração ad negocia que tenha outorgado ao seu advogado para assinar contrato em seu nome (ID 192106774); 2) apresentar cópia de seu comprovante de endereço; 3) apresentar extrato da conta em que deveria ter sido efetuado o depósito, para prova do inadimplemento noticiado; 4) promover a juntada aos autos das cártulas de cheques mencionadas no ID 192106774, como prova de que não foram objeto de compensação; 5) observar para adequação da planilha que o recebimento integral e, consequentemente, efeitos da mora, somente seriam aplicáveis após o vencimento da segunda parcela consecutiva; 6) identificar as testemunhas que assinaram o ID 192106774. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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