TJDFT - 0704619-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/08/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704619-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOAO GOMES SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de JOÃO GOMES SOARES.
Em análise aos autos verifico que no ID. 244486156 foi juntada a certidão de óbito do requerido, segundo a qual ele faleceu em 12/05/1991.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a certidão de óbito de ID. 244486156 comprova que JOÃO GOMES SOARES veio a óbito no dia 12/05/1991, sendo que a presente ação foi ajuizada pela requerente em 20/03/2024, ou seja, quase 33 (trinta e três) anos após o óbito do réu.
O óbito da parte importa na extinção da sua personalidade, subsistindo ficção jurídica para atribuir efeitos específicos de personalidade e capacidade ao acervo patrimonial do falecido, que – embora haja transmissão automática do patrimônio aos herdeiros (saisine) perdura até a partilha dos bens entre os sucessores.
Contudo, a pessoa física tem sua personalidade (e capacidade para estar em juízo) extinta com a morte, de forma que as ações que o credor teria contra o referido indivíduo devem ser manejados em desfavor do espólio (caso pendente e em curso o inventário) ou dos herdeiros.
Portanto, o ajuizamento de ação em desfavor da pessoa física APÓS o seu óbito importa na ilegitimidade passiva da parte, importando na extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de posterior ajuizamento da ação em desfavor do real legitimado passivo (espólio ou herdeiro).
Assim, por se tratar de um vício que contamina a própria ação em si, não é possível a habilitação no polo passivo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva do réu ante ao óbito anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais.
Sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:34
Outras decisões
-
23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIA DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:12
Outras decisões
-
22/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de AURESTINA RODRIGUES SOARES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704619-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOAO GOMES SOARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 234610596 - Diligência - suposto falecimento do réu.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LIDIA PIRES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE.
DOCUMENTO NÃO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUIR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1.
A petição inicial deve conter indicações mínimas e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, determinando-se a emenda em caso de vícios que dificultem o julgamento do mérito da ação.
Em caso de descumprimento da diligência, o Magistrado indeferirá a petição inicial (arts. 319, 320 e 321 do CPC). 2.
O CPC/2015 não dispõe sobre um procedimento especial para a ação de usucapião, de modo que ela está inserida no rol das ações que seguem o procedimento comum. 3.
A falta de comprovante de residência recente vinculado ao imóvel usucapiendo não é requisito essencial para a propositura da ação. 4.
Apelação conhecida e provida. -
24/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:55
Outras decisões
-
10/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704619-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOAO GOMES SOARES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704619-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOAO GOMES SOARES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de JOAO GOMES SOARES.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, para que fosse apresentado comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 191886244).
A parte autora, intimada, apresentou conta de telefonia móvel e cadastro no INSS (ID. 193310811).
Decisão de ID. 194620262 concedeu prazo derradeiro para que a inicial fosse emendada, pois os documentos apresentados pela autora não se enquadravam nos documentos listados na decisão de ID. 191886244.
A parte autora, intimaa, apresentou "Contrato de Permanência" (ID. 195130850).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Isto porque, como se vê a partir da leitura dos autos, o Juízo concedeu, mais de uma vez, prazo razoável para que a autora juntasse aos autos documento hábil para fazer prova da sua residência nesta Circunscrição Judiciária, elencando, inclusive, quais documentos seriam esses: conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel.
No entanto, após a abertura de prazo derradeiro para o cumprimento do determinado, a parte autora apresentou Contrato de Permanência no ID. 195130850.
Com efeito, constata-se que o referido contrato fora firmado após o ajuizamento da ação (27/04/2024), e que possui como objeto de contratação serviços de comunicação multimídia, serviços digitais e serviço de assistência premium, nada se falando sobre contratação de serviço de telefone fixo, como tenta fazer crer a parte autora.
Desta forma, evidencia-se que a autora não cumpriu a emenda à inicial, mesmo sendo lhe oportunizado, de forma clara e compreensível, mais de uma vez o atendimento do solicitado.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:47
Outras decisões
-
09/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *55.***.*75-20 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704619-93.2024.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOAO GOMES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) certidão de matrícula expedida pelo Registro de Imóveis competente do bem a que se refere a presente ação de usucapião; 2) comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de água juntada não é recente, não está em seu nome e está ilegível.
C) Ressalte-se ainda que, tratando-se de bem público objeto de ocupação irregular (registrado em nome de ente público ou estatal), não é cabível a ação de usucapião, não havendo sequer legitimidade passiva do requerido.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701641-41.2022.8.07.0001
Flavio Luiz Agnes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilson Zanatta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 16:23
Processo nº 0704998-34.2024.8.07.0009
Adalberto Dantas da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:08
Processo nº 0704998-34.2024.8.07.0009
Adalberto Dantas da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:01
Processo nº 0707527-67.2022.8.07.0018
Simone Marques Ferreira Brito
Distrito Federal
Advogado: Patricia Lima Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 18:54
Processo nº 0704619-93.2024.8.07.0009
Maria da Gloria de Oliveira Santos
Joao Gomes Soares
Advogado: Wiank Nunes Contri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 10:44