TJDFT - 0704998-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ADALBERTO DANTAS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADALBERTO DANTAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 22:46
Publicado Citação em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:13
Outras decisões
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10/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO DANTAS DA SILVA - CPF: *77.***.*81-34 (AUTOR).
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12/12/2024 19:30
Outras decisões
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11/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:22
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704998-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ADALBERTO DANTAS DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente, sob o argumento de existência de omissão no julgado.
A parte requerida, intimada, apresentou contrarrazões (ID. 200061822). É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Isso porque, vê-se que a apreciação da gratuidade de justiça requerida restou prejudicada, na medida em que houve a extinção prematura do feito em virtude da não observação do determinado no ID. 195573362 pela parte embargante, ensejando o indeferimento da inicial.
Destaca-se que a ausência da concessão da gratuidade de justiça não acarretou nenhum prejuízo à embargante, haja vista que a sentença de ID. 197750582 sequer condenou a parte ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Além do mais, caso seja interesse da parte, poderá apresentar o mesmo pedido em sede recursal, na eventualidade de interposição de recurso de apelação.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:09
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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17/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704998-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ADALBERTO DANTAS DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 30.195,17 (valor efetivamente cobrado acrescido dos danos morais), nos termos do artigo 292, incisos I, II e VI, e § 3º, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer o pedido, eis que o débito está disponibilizado por acesso com senha e CPF em plataforma de negociação de débitos ("Quero Quitar"), e não inscrito em cadastro de inadimplentes.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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