TJDFT - 0703075-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIANA FATIMA NASCIMENTO SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:27
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIANA FATIMA NASCIMENTO SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIANA FATIMA NASCIMENTO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FATIMA NASCIMENTO SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Emende-se a inicial para indicar expressamente o valor da dívida e o número do(s) contrato(s) em relação aos quais se pretende a declaração de inexistência do débito, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado.
As alterações devem vir na íntegra, com nova petição inicial.
Ainda, venha a procuração atualizada.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:19
Declarada incompetência
-
28/03/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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