TJDFT - 0705267-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuido para seção judiciária do DF
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28/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705267-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MACEDO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual consta a Caixa Econômica Federal no polo passivo.
A presente demanda é de competência da Justiça Federal, eis que a CEF é empresa pública federal (artigo 1º do decreto-lei n.º 759/69), nos termos da regra constitucional de competência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal ("Art. 109.
Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho").
Assim, diante da presença de empresa pública federal no polo passivo do feito, este juízo não é competente para apreciação da demanda, incidindo causa de competência absoluta rationa personae.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:13
Declarada incompetência
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01/04/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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