TJDFT - 0705130-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705130-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documento na qual a parte requerente pugna pela juntada de todos os contratos entabulados entre as partes no período de 2014 até 2024.
A parte requerida foi citada para apresentar os documentos supracitados e apresentou manifestação e documentos ao ID. 215644934 e seguintes.
Intimada a se manifestar, a parte autora argumentou que a requerida não trouxe os documentos necessários, visto que os resumos juntados apenas indicam valores parciais, não especificando as taxas ou mesmo se em alguns contratos houve a cobrança de seguro prestamista.
Por seu turno, a parte requerida informou que os documentos estão devidamente juntados aos autos, conforme IDs. 215644941 e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que se extrai dos artigos 396 e seguintes do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Desta forma, não está sujeito a valoração da prova produzida.
Ademais, não há nenhuma irregularidade processual nos autos.
A autora não demonstrou a existência de outros contratos que não foram juntados pela parte requerida.
No caso dos autos a parte ré apresentou os documentos que possuía ao ID. 215644941 e seguintes, cabendo à parte autora prosseguir como entender de direito em relação aos documentos aqui coletados e eventual insuficiência destes para os fins que se destinam.
Desta forma, HOMOLOGO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CÍVEIS resolvendo o mérito do pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Anoto, ainda, que a presente demanda não está sujeita à condenação de custas e honorários, uma vez que não tem cunho condenatório, objetivando apenas a exibição dos documentos pretendidos.
Deixo de determinar a entrega dos autos, por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica, ficando facultada a extração de cópias.
Mantenham-se os autos em Secretaria durante 1 (um) mês para acesso pelos interessados, arquivando-se logo após.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705130-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Dispõe o artigo 381 do CPC que: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.".
No caso em tela, conforme acórdão de ID. 213109996, verifica-se a presença do requisito descrito no inciso III (ou I ou II), vez que a obtenção da prova indicada na inicial, ao menos em tese, pode justificar o ingresso de ação contra a parte ré, ou mesmo evitá-la, a depender do seu conteúdo, sendo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 382, caput, do CPC.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prova requerida pela parte autora, ou seja, todos os contratos, ativos ou encerrados, firmados entre as partes no período de março de 2014 e março de 2024, bem como os contratos de seguros vinculados aos empréstimos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Após o decurso do prazo e apresentação da prova requisitada, intime-se o autor para ciência, observando-se que os autos ficarão aguardando em cartório por 1 (um) mês para extração de cópias e certidões (artigo 383 do CPC).
Observem as partes que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta" (artigo 381, § 3º, do CPC).
Ao final, considerando que o presente processo é eletrônico - inviabilizando sua entrega física à parte autora -, arquivem-se os autos (artigo 383, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:19
Outras decisões
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02/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:00
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705130-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que somente foram juntados os dois ultimos (fevereiro/2024 e março/2024); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 191437900, p. 2-7 foi emitido em 14/06/2023, e está em nome de terceira pessoa alheia à lide.
Finalmente, esclareça seu interesse processual, eis que os contratos usualmente podem ser obtidos no internet banking da instituição, mediante aposição de CPF e senha.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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