TJDFT - 0705130-91.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705130-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documento na qual a parte requerente pugna pela juntada de todos os contratos entabulados entre as partes no período de 2014 até 2024.
A parte requerida foi citada para apresentar os documentos supracitados e apresentou manifestação e documentos ao ID. 215644934 e seguintes.
Intimada a se manifestar, a parte autora argumentou que a requerida não trouxe os documentos necessários, visto que os resumos juntados apenas indicam valores parciais, não especificando as taxas ou mesmo se em alguns contratos houve a cobrança de seguro prestamista.
Por seu turno, a parte requerida informou que os documentos estão devidamente juntados aos autos, conforme IDs. 215644941 e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que se extrai dos artigos 396 e seguintes do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Desta forma, não está sujeito a valoração da prova produzida.
Ademais, não há nenhuma irregularidade processual nos autos.
A autora não demonstrou a existência de outros contratos que não foram juntados pela parte requerida.
No caso dos autos a parte ré apresentou os documentos que possuía ao ID. 215644941 e seguintes, cabendo à parte autora prosseguir como entender de direito em relação aos documentos aqui coletados e eventual insuficiência destes para os fins que se destinam.
Desta forma, HOMOLOGO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CÍVEIS resolvendo o mérito do pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Anoto, ainda, que a presente demanda não está sujeita à condenação de custas e honorários, uma vez que não tem cunho condenatório, objetivando apenas a exibição dos documentos pretendidos.
Deixo de determinar a entrega dos autos, por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica, ficando facultada a extração de cópias.
Mantenham-se os autos em Secretaria durante 1 (um) mês para acesso pelos interessados, arquivando-se logo após.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/10/2024 10:51
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:50
Conhecido o recurso de DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA - CPF: *31.***.*35-04 (APELANTE) e provido
-
27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de apelação interposta por DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA contra a r. sentença de ID 60649379, em que pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao alegar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo.
No mérito, sustenta que a resolução do pedido, sem análise do mérito, em razão do indeferimento da inicial, ocorreu de maneira indevida, haja vista que a decisão de emenda foi integralmente cumprida.
Afirma que demonstrou nos autos o esgotamento das vias administrativas antes de buscar o auxílio do Poder Judiciário, de modo que, ao determinar que a apelante demonstre a inviabilidade de obtenção da documentação requerida no canal de internet banking, o Juízo a quo pretende que a demandante produza prova negativa, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido, para cassar a r. sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular andamento.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (ID 60649384), o apelado refuta os argumentos alinhavados no recurso de apelação, bem como sustenta a correção da sentença proferida na origem.
No exercício do juízo de admissibilidade, verifica-se a necessidade de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça postulado pela apelante em suas razões recursais, o que passo a fazer. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, (o) pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao abordarem a questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1], em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como (a) última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. É permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade de justiça, caso os elementos de prova não indiquem que a parte requerente não reúna condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que a declaração de insuficiência financeira apresentada pela autora (ID 60649362), por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/1950 foi revogado pelo inciso III do artigo 1.072 da Lei n. 13.105, de 2015.
No caso em apreço, os documentos apresentados pela apelante não se mostram aptos a justificar o deferimento da gratuidade de justiça requerida.
Isso porque os contracheques acostados sob os IDs 60649367 e 60649368 denotam que a apelante é servidora pública da Secretaria de Educação do Distrito Federal, tendo auferido, em fevereiro e março do corrente ano, rendimentos brutos em valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Não se pode olvidar que a apelante percebe montante superior ao patamar de 5 (cinco) salários-mínimos, adotado como parâmetro no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento, nos termos da Resolução nº 140/2015.
Esta egrégia Corte de Justiça perfilha entendimento no sentido de considerar possível, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, a adoção dos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, conforme pode ser verificado dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECOLHIDO.1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV).2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, ainda que o requerente seja estudante e dependente dos pais, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.5.
Acervo probatório apto a comprovar que os rendimentos das partes ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado por esta Egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654597, 07353471820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção.2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, além de evidenciado a existência de valores aplicados, o agravante é policial militar e sua renda bruta de R$ 9.814,95 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 4.
A afirmação de insuficiência de renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais relacionados à demanda futura, que envolverá elevada soma de dinheiro, não constitui fundamento legal para a pretendida isenção, ainda mais quando a parte não comprova despesas extraordinárias capazes de evidenciar sua incapacidade financeira.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1640441, 07345062320228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ENDIVIDAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça.
Novo entendimento do Relator quanto à Gratuidade: concessão somente aos requerentes cuja renda bruta mensal seja inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1427052, 07025049720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Dessa forma, não é crível que a autora não disponha do módico valor de R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos) relativo ao preparo recursal sem sacrificar o próprio sustento.
A propósito, seguem julgados deste colegiado recursal no sentido de não se conceder a gratuidade de justiça a quem não comprove a insuficiência financeira alegada: Acórdão 1619422, 07372719520218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1317088, 07032879120198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Devido à míngua de informações sobre a insuficiência financeira alegada pela apelante, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido na apelação, é medida que se impõe.
Com essas considerações, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA NA APELAÇÃO.
Por conseguinte, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento do preparo recursal e o comprove nos autos, sob pena de ser reconhecida a deserção do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto a autora de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhes-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. [1]NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, Pág. 422. -
09/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA - CPF: *31.***.*35-04 (APELANTE).
-
01/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717733-65.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Mattge Lemos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 15:43
Processo nº 0712154-97.2024.8.07.0001
Eugenio Henrique David
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:29
Processo nº 0712154-97.2024.8.07.0001
Eugenio Henrique David
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 19:58
Processo nº 0767620-65.2023.8.07.0016
Juliana Tavares Almeida
Cartao Brb S/A
Advogado: Mauro Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 11:36
Processo nº 0767620-65.2023.8.07.0016
Juliana Tavares Almeida
Cartao Brb S/A
Advogado: Mauro Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 22:53