TJDFT - 0705238-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:58
Outras decisões
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705238-23.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MIGUEL GONCALVES FILHO, FRANCISCO JHONATAN GONCALVES EXECUTADO: M E MEL PRE ESCOLA LTDA, MARCIO PAULO CAMBRAIA, WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, observo que foi deferida a penhora de 20% da remuneração mensal de MARCIO PAULO CAMBRAIA e de 5% da remuneração mensal de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA (ID. 239799360).
Os executados informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão e apresentaram a fundamentação no ID. 243207200.
Na oportunidade, alegam que os descontos deferidos prejudicarão o sustento dos executados e de seus familiares dependentes, violando o mínimo existencial.
Alegam que, atualmente, o executado Marcio Paulo aufere uma renda líquida de R$6.730,51, em razão de empréstimos consignados, pensão alimentícia e outra decisão judicial vigente, conforme contracheque apresentado, apesar do valor bruto de seus vencimentos ultrapassarem a monta de 18 mil reais.
Afirmam que, em igual situação encontra-se a executado Patrícia Cambraia, pois, apesar de receber a importância de R$5.369,97 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), os descontos de empréstimos e acordos de novação suprimem mais de 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos.
Pleiteiam a desconstituição da penhora sobre as remunerações de ambos os executados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese a impenhorabilidade de salário prevista em lei, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao sustento do devedor.
No tocante à alegação de comprometimento do sustento dos devedores, ressalto que a penhora foi deferida com base nas remunerações indicadas nos documentos constantes dos autos (ID. 238628153 e ID. 220482658).
Contudo, observando o contracheque apresentado pelo devedor Marcio Paulo (ID. 243207200 – p. 05), verifico que, de fato, o salário líquido mensal do executado é em torno de R$6.730,51, ou seja, a renda líquida é inferior a metade da bruta, de forma que o percentual a ser descontado deve ser ajustado à realidade.
Assim, considerando que o percentual de penhora mensal deve ser fixado de forma a não comprometer o sustento do devedor e de sua família, deve ser limitado ao percentual de 15% do montante auferido.
Em relação à executada Patrícia Cambraia, o percentual de 5% deve ser mantido, pois já fixado de forma proporcional à renda auferida e a devedora não comprovou a existência de despesas extraordinárias a justificar a revogação/redução da penhora.
Ante o exposto, com fulcro no § 1º do artigo 1.018 do CPC, exerço juízo de retratação em relação à decisão de ID. 239799360 para reduzir a penhora para 15% da remuneração mensal de MARCIO PAULO CAMBRAIA.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada informando sobre a redução do percentual da penhora mensal.
Com a resposta, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:16
Outras decisões
-
22/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES FILHO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705238-23.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MIGUEL GONCALVES FILHO, FRANCISCO JHONATAN GONCALVES EXECUTADO: M E MEL PRE ESCOLA LTDA, MARCIO PAULO CAMBRAIA, WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada MARCIO PAULO CAMBRAIA e PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 17.128,29 - MARCIO PAULO CAMBRAIA (ID. 238628153) e R$ 6.965,12 - PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA (ID. 220482658).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelos devedores, e as condições econômicas dos referidos executados que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 20% do montante auferido por MARCIO PAULO CAMBRAIA e de 5% do montante auferido por PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 20% da remuneração mensal de MARCIO PAULO CAMBRAIA e de 5% da remuneração mensal de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para deliberação dos demais pedidos de ID. 238628151 e suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de MIGUEL GONCALVES FILHO - CPF: *23.***.*49-70 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES FILHO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705238-23.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MIGUEL GONCALVES FILHO, FRANCISCO JHONATAN GONCALVES EXECUTADO: M E MEL PRE ESCOLA LTDA, MARCIO PAULO CAMBRAIA, WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 226230240, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Considerando a concessão do efeito suspensivo ao agravo do exequente para que fosse mantida a penhora eletrônica de 20% da renda líquida da executada Patrícia Batista Vieira Cambraia - ora traduzida pelo montante de R$ 5.347,69, promovi novo bloqueio SISBAJUD, a fim de completar o bloqueio de ID 226882943 e atingir 20% do montante de R$ 5.347,69 (R$ 1.069,53).
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES FILHO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:25
Outras decisões
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07/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de M E MEL PRE ESCOLA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705238-23.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MIGUEL GONCALVES FILHO REU: M E MEL PRE ESCOLA LTDA, MARCIO PAULO CAMBRAIA, WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 209948333, qual seja, R$ 44.346,65.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 07:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:04
Outras decisões
-
19/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705238-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIGUEL GONCALVES FILHO REU: M E MEL PRE ESCOLA LTDA, MARCIO PAULO CAMBRAIA, WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de setembro de 2024, 09:21:05.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de M E MEL PRE ESCOLA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO PAULO CAMBRAIA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705238-23.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MIGUEL GONCALVES FILHO REU: M E MEL PRE ESCOLA LTDA, MARCIO PAULO CAMBRAIA, WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da manifestação de ID. 202309003, recusou a proposta de acordo apresentada pelos requeridos, bem como informou o seu desinteresse em firmar qualquer acordo.
Portanto, indefiro o pedido dos requeridos realizado na petição de ID. 202115444 e deixo de designar audiência de conciliação.
No mais, vê-se que as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:53
Outras decisões
-
01/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de M E MEL PRE ESCOLA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705238-23.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MIGUEL GONCALVES FILHO REU: M E MEL PRE ESCOLA LTDA, MARCIO PAULO CAMBRAIA, WESLEY CAMBRAIA DA FONSECA, PATRICIA BATISTA VIEIRA CAMBRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário.
DECIDO.
A liminar em ação de despejo exige formalidades específicas, descritas em lei especial, que autorizam a excepcional determinação de desocupação antecipada do imóvel, antes da resolução do processo.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Os requisitos descritos em lei são os seguintes: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Nos termos do inciso I do mesmo dispositivo, é requisito para concessão da liminar que o contrato não possua nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245, quais sejam: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; ou cessão fiduciária de fundos de quotas de investimento.
Vale observar que a insuficiência da garantia frente ao débito não autoriza a concessão da liminar, por ausência de previsão legal e pela inexistência de excepcionalidade que justifique o afastamento expresso da disposição legal específica referente aos contratos de locação. É oportuno observar, finalmente, que a lei prevê concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, baseada somente na alegação de inadimplemento, tratando-se de hipótese restritiva de direitos, que não deve ser estendida para hipótese em que alegado excesso da dívida frente à garantia, que opera como segurança para ambas às partes e renúncia indireta à possibilidade de liminar em ação de espejo.
Assim, presente garantia locatícia - no caso, garantia do contrato por três fiadores que, inclusive, integram o polo passivo - não é possível a concessão da liminar, devendo a efetivação do despejo e o rompimento do contrato serem avaliados somente em sede de sentença de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de despejo.
Recebo a inicial.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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