TJDFT - 0712739-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES BARBOZA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:42
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:34
Outras decisões
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/04/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712739-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME, JOAO LUIZ ALVES BARBOZA, LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora cadastrada como Monitória, a peça inicial relata tratar-se de cumprimento de sentença, em razão do feito de origem - esse sim, Monitória - ter sido extinto por sentença homologatória de acordo, nos autos de nº 0716228-10.2018.8.07.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília.
Alega o peticionante que o acordo foi descumprido e, em razão disso, ajuíza a presente demanda para compelir o devedor a pagar o que que lhe é devido, pugnando pela distribuição do feito junto àquele juízo, por prevenção (ID 191911287).
Sem a necessidade de maiores considerações, observa-se que o feito foi distribuído equivocadamente a este juízo, quando deveria sê-lo ao juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, como requerido, e onde deve tramitar o cumprimento de sentença da ação principal, nos termos do art. 516, I, do CPC.
Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à 5ª Vara Cível de Brasília.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:27
Declarada incompetência
-
03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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