TJDFT - 0737889-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 13:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/08/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/04/2024 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/04/2024 15:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IRRELEVANCIA.
DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Segundo entendimento consolidado na Súmula nº 608 do c.
STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 3.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a negativa de fornecimento de Home Care como alternativa à internação hospitalar. (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4.
A ausência de previsão contratual para o fornecimento de Home Care, ou ainda o fato de essa modalidade de tratamento não estar incluída no rol da ANS, não afasta a obrigação do plano de saúde, sobretudo em razão do advento da Lei 14.454/22 que inviabiliza as alegações acerca da taxatividade do rol da ANS. 5.
Quanto à alegação de que não há comprovação da necessidade do tratamento diário com enfermagem, fisioterapia e fonoterapia, sublinho que os relatórios médicos apresentados destacam expressamente a necessidade do tratamento intensivo com estes profissionais, bem como a visita médica regular, de forma a conduzir eficazmente o tratamento da paciente/agravada.
Outrossim, como se sabe, cabem os profissionais de saúde devidamente habilitados e conhecedores da ciência médica, a prescrição do melhor tratamento para cada caso, e não ao plano de saúde. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 13:32
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 17:36
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 14:18
Efeito Suspensivo
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08/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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