TJDFT - 0711977-36.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:08
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLAN FERNANDO QUINT em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:28
Prejudicado o recurso
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLAN FERNANDO QUINT em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0711977-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLAN FERNANDO QUINT APELADO: BANCO BRADESCO SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SABEMI SEGURADORA SA D E C I S Ã O Interposta apelação pela parte autora (ID n. 59754212), verifica-se que não foi recolhido o preparo recursal, tendo a recorrente sido intimada para efetuar o respectivo pagamento ou comprovar sua condição de hipossuficiência (ID n. 61143042).
A parte autora juntou aos autos a petição ID n. 61917849, com extrato de sua conta bancária, requerendo a concessão da justiça gratuita, alegando que a maior parte de sua receita está comprometida com empréstimos. É certo que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: “Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Porém, convém destacar, ainda, o disposto nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, apesar de haver presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, esta poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício, como ocorrido nos autos.
Analisando os contracheques e extratos bancários da parte autora, se verifica que, após o desconto dos empréstimos seus rendimentos líquidos alcançam o valor aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Portanto, a situação demonstrada nos autos não atesta a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
Intime-se a recorrente para recolher o preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:31:59.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:12
Indeferido o pedido de ALLAN FERNANDO QUINT - CPF: *43.***.*90-49 (APELANTE)
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09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLAN FERNANDO QUINT em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711977-36.2024.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLAN FERNANDO QUINT APELADO: BANCO BRADESCO SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLAN FERNANDO QUINT com pedido de gratuidade judiciária nesta instância recursal.
Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Considerando que a jurisprudência deste tribunal se posiciona no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça demanda a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte, na forma do art. 932, parágrafo único c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e outros documentos que demonstrem com clareza seus rendimentos mensais e suas despesas.
Advirto que, no prazo acima assinalado, não cumprida a determinação e, ainda, não recolhido o preparo, o recurso será reputado deserto e, por consequência, inadmissível, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inciso III e parágrafo único.
Intime-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
05/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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