TJDFT - 0711938-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não requer a demonstração do estado de miséria absoluta.
Faz-se necessária, contudo, a efetiva demonstração sobre a impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais, sem que isso comprometa o sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de hipossuficiência estabelece simples presunção relativa da debilidade financeira, que se desfaz diante de outros elementos que evidenciem a capacidade financeira. 2.1.
A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. 3.
No caso dos autos, os documentos apresentados, no processo originário e na petição recursal, foram suficientes a demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, ainda mais porque percebe proventos em valor bruto abaixo de 5 salários-mínimos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
16/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA - CPF: *00.***.*77-49 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0711938-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA AGRAVADO: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA LÚCIA DE SOUSA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID nº 190160186), nos autos do processo nº 0704087-28.2024.8.07.0007, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça dos agravantes, in verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 1888187758, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar a folha de rosto de sua última declaração de renda enviada à Receita Federal e um extrato bancário onde se observa constante movimentação de valores elevados.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios e ao próprio negócio jurídico discutido nos auts, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para ANA LÚCIA DE SOUSA DA SILVA.
Defiro, porém, os benefícios ao menor autor da ação.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Em suas razões recursais, sob a alegação de hipossuficiência, para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, pleiteia a concessão da gratuidade, ab initio, e junta comprovante de renda.
Informa, primeiramente que recebe salário bruto no valor de R$ 3.543,02 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos) e com este sustenta seu filho de 4 (quatro) anos de idade.
Afirma que a decisão agravada não se coaduna com a realidade vivenciada pela agravante, haja vista que o recibo de entrega do imposto de renda em conjunto com os valores declarados à Receita correspondem ao valores percebidos por ela, pelo exercício de emprego no Colégio Biangulo, bem como o extrato de movimentação bancária não apresentam valores vultosos.
Pontua que o objeto da ação – indenização por danos materiais em decorrência de denúncia vazia de imóvel locado pela agravante, não justifica o indeferimento do benefício.
Aduz que salário percebido pela requerente se encaixa no entendimento da jurisprudência do TJDFT, que utiliza como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça o teto de 05 (cinco) salários-mínimos Pondera sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo (efeito ativo), porquanto a agravante não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que haja a extinção da distribuição do processo originário.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, liminarmente, para suspender a ação principal e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a ser examinado. É o relatório.
Decido.
A negativa da gratuidade de justiça só deve ocorrer quando evidenciada a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Portanto, a presunção não é absoluta e sim relativa e admite prova em contrário, as quais devem ser ponderadas concretamente.
Acerca de critério objetivo para concessão ou negativa do benefício, diversamente do que ocorre no processo trabalhista, no qual há previsão expressa do parâmetro objetivo exigido para a concessão da gratuidade (art. 790, § 3º, da CLT[1]), o Código de Processo Civil não estabelece o conceito de “insuficiência de recursos”, mas tão somente confere presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC[2]).
Há Projeto de Lei 770/2020 em tramitação, iniciado no Senado Federal, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do Código de Processo Civil, prevendo um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça: ser o requerente portador de doença grave.
Também tramita no Senado Federal Projeto de Lei 2.239/2022, originário da Câmara dos Deputados (PL 5.900/2016), que busca estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, a saber, 1) dispensabilidade de declaração de imposto de renda; 2) ser beneficiário de programas sociais do Governo Federal; 3) possuir renda máxima de 3 (três) salários mínimos; 4) ser mulher em situação de violência doméstica e familiar; 4) comprovar ser membro de comunidades indígenas; e por fim 5) ser representado em Juízo pela Defensoria Pública.
A jurisprudência, desde há muito, tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APREENSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
PONDERAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL (ART. 1º, §§1º E 2º).
RENDIMENTOS MENSAIS DA POSTULANTE.
RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO.
NEGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) De conformidade com o parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública local - Resolução DPDF nº 140/15 -, presume-se juridicamente hipossuficiente aquele que aufere mensalmente montante não superior a 5 (cinco) salários mínimos, abatidos os descontos compulsórios, isto é, os relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte (art. 1º, §§ 1º e 2º), e, conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Maioria.
Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do artigo 942 do CPC.” (Acórdão 1663742, 07072185820228070014, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO NÃO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CARACTERIZADA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO. 1. (...) 2.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Comprovado essa condição de hipossuficiência é possível a concessão da gratuidade de justiça. 4.
O art. 99, § 4º, do CPC, positiva que a assistência por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.”(Acórdão 1735400, 07168051520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023).
A Resolução 271, de 22 de maio de 2023, que revogou a Resolução 140/2015, classifica como hipossuficiente a pessoa física que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
Acrescente-se, também, que, conforme o art. 9º da referida resolução, é afastada a presunção de vulnerabilidade quando a pessoa interessada, alternativamente: I - seja proprietária ou coproprietária de recursos financeiros em aplicações ou investimentos com valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); II - pretenda ser proprietária ou coproprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuária, meeira, herdeira ou coerdeiro de acervo patrimonial com valor total superior a 400 SM (quatrocentos salários mínimos); III - pretenda ser reconhecida titular de cota parte com valor superior a 100 SM (cem salários mínimos) relativa a acervo objeto de partilha, inventário ou de arrolamento de bens; IV - seja titular de participação societária em pessoa jurídica com fins lucrativos de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade.
V - demonstre pretensão, renda, despesas, hábitos de consumo ou sinais exteriores de riqueza de qualidade ou em quantidade incompatíveis com a alegada vulnerabilidade.
In casu, a agravante, embora não tenha ajuntado contracheques conforme determinado pela decisão agravada, demonstrou nestes autos que percebe renda menor de que 5 (cinco) salários mínimos. É o que verifica pelo exame dos contracheques de ID´s 57249827 e 57249826, por exemplo, além dos demais juntados à petição recursal, pelos quais restou demonstrado que aufere salário bruto, como professora do Colégio Biangulo, que varia entre R$ 3.923,33 (três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) e R$ 4.648,78 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), que, se deduzidos, os descontos compulsórios relativos ao INSS e ao imposto de renda, totalizam cerca de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Registro que o valor dos rendimentos percebidos pela agravante, equivale a cerca de 3,0 (três) salários mínimos, considerando que o valor do salário mínimo atualizado é da ordem de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), segundo Decreto nº 11.864/2023, com vigência a partir de 01/01 do corrente ano.
Logo, em princípio e, nesta fase de exame superficial e provisório, entende-se que restou demonstrada a probabilidade do direito.
Ademais, resta, presente, na espécie, o perigo da demora ou de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, porquanto, se não recolhido o valor das custas processuais, no prazo assinado, pelo Juízo a quo, o processo será extinto por falta de pressuposto processual.
Encontram-se, pois pressentes, os pressupostos para a concessão da liminar vindicada, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC. [3] Feitas essas considerações e com base no art. 300 do CPC[4], DEFIRO o pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo.
Por fim, desnecessária a intimação da parte agravada para responder ao recurso, haja vista que não angularizada a relação processual em 1ª Instância.
Assim, devem os autos retornarem para análise meritória.
Brasília/DF, 04 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO RELATOR [1] Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
04/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/03/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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