TJDFT - 0737172-31.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 15:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
27/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737172-31.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: LUCIA MARIA DE SOUSA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 36604990): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS NO RE Nº 870.947 (TEMA 810).
EFEITOS EX TUNC.
TEMA 905 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cediço que a Lei n. 11.960/09, na parte que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) para correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, primeiramente, em sede de controle concentrado por ocasião do julgamento das ADI's n. 4.357 e 4.425 (para fins de expedição de precatórios) e, posteriormente, por conta do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 afetado ao julgamento do RE n.º 870.947/SE (para fins de processo de conhecimento), no qual restou decidido, por maioria, pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 1.1.
Assim, para fins de atualização monetária, o IPCA-E deve ser utilizado para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva. 2.
Todavia, em face do Acórdão proferido nos autos do RE n. 870.947/SE (Tema 810) foram opostos embargos de declaração pelos entes federativos estaduais, tendo, por conseguinte, o Excelentíssimo Ministro Relator LUIZ FUX, em 24/09/2018, deferido efeito suspensivo ao recurso, até apreciação da modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF" . 3.
O STF, por maioria, rejeitou todos em embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão anteriormente proferido (decisão proferida em 03/10/2019 e publicada no dia 18/10/2019). 3.1.
Desse modo, não há falar-se em modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art.1°-F, da Lei nº 9.494/1997, que determinava a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 4.
Importante esclarecer que os precedentes firmados pelo STF, em regime de repercussão geral, são de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, com efeitos ex tunc. 5.
Vale ressaltar que, após o julgamento pelo STF do Tema n. 810 da repercussão geral, o STJ apreciou o Tema n. 905 dos recursos especiais repetitivos e procedeu à enumeração dos índices cabíveis em cada período, em consonância com o decidido pelo STF. 5.1.
Para tanto, destaca-se: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
02/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 09:12
Negado seguimento ao recurso
-
11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
25/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/02/2023 18:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
03/02/2023 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/02/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 01:11
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/07/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/07/2022 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/07/2022 15:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:19
Publicado Ementa em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/06/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 18:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/01/2022 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/01/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:32
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 21:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/11/2021 09:53
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/11/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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