TJDFT - 0730566-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de GRACIMONE ALVES DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de GRACIMONE ALVES DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARAS CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
PREVENÇÃO.
INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na ação revisional de contrato, o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva.
Na ação de busca e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor 2.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil. 3.
Embora existam duas ações, revisional e busca e apreensão, fundadas no mesmo contrato de financiamento, tal fato não é suficiente, por si só, para que haja conexão e reunião dos processos para resolução conjunta. 4.
Não se justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias nas ações revisional e de busca e apreensão, dado que não há conexão entre os feitos. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
01/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:07
Declarado competetente o JUIZO DA NONA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:19
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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03/08/2023 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/07/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/07/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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