TJDFT - 0710183-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710183-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANILA FERREIRA MAIA CASTRO, JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA REQUERIDO: MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 10:13:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILA FERREIRA MAIA CASTRO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILA FERREIRA MAIA CASTRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710183-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANILA FERREIRA MAIA CASTRO, JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA REQUERIDO: MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSIRAM-SE a restrição de transferências nos registros dos veículos localizados na última pesquisa RENAJUD.
Indefiro, no entanto, a inserção da restrição de circulação, uma vez que nas ações cíveis, ainda que reconhecido o débito e penhorada a coisa, não deve haver restrição ao deslocamento desta, conforme entendimento abaixo, do qual coaduno: RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO INDICADO À PENHORA – NÃO CABIMENTO O bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor.
Em fase de cumprimento de sentença, o credor pleiteou a proibição de um automóvel indicado à penhora circular.
De acordo com o exequente, o veículo foi o único bem identificado do devedor.
A medida coercitiva seria imprescindível para sua localização e posterior cumprimento da obrigação.
A antecipação da tutela foi indeferida pelo Juízo a quo, que considerou ausentes os pressupostos para a concessão da liminar.
Insatisfeito, o exequente interpôs agravo de instrumento, por meio do qual sustentou que o carro teria sido bloqueado para transferência há muito tempo, mas nunca fora localizado para efetiva penhora e quitação da dívida.
Ao apreciar o recurso, a Turma consignou que eventual restrição à circulação de automóvel por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor.
Assim, nas ações não criminais, ainda que reconhecido o débito e penhorada a coisa, não deve haver restrição ao deslocamento desta.
O Colegiado explicou que a simples demora na descoberta do paradeiro do veículo não é argumento apto a determinar o bloqueio pretendido e que compete ao credor indicar o local onde o bem possa ser encontrado, ou nomear outro para satisfazer a prestação.
Os Desembargadores acrescentaram haver dúvida se o veículo indicado à penhora pertencia à pessoa jurídica executada ou a seus sócios.
Nesse contexto, sinalizaram que, se fosse da empresa, a incidência de restrição em circular poderia acarretar excessivo ônus à atividade empresarial.
Com tais considerações, negaram provimento ao recurso à unanimidade.Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator Des.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 14/9/2018.
Ante o silêncio sobre a penhora dos veículos localizados, intimem-se os requerentes para dizer a respeito no prazo de cinco dias.
Caso requeiram a penhora, devem indicar a localização para fins de apreensão e avaliação dos bens.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 08:13:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 10:16
Juntada de consulta renajud
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20/06/2024 21:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:20
Deferido o pedido de DANILA FERREIRA MAIA CASTRO - CPF: *20.***.*08-91 (REQUERENTE).
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19/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:23
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MICHAEL LEMES VERMEILE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 em 22/05/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Edital em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0710183-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANILA FERREIRA MAIA CASTRO - CPF/CNPJ: *20.***.*08-91 e JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *30.***.*44-34, contra REQUERIDO: MICHAEL LEMES VERMEILE - CPF/CNPJ: *16.***.*84-66 e MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-72, Finalidade: INTIMAÇÃO DE MICHAEL LEMES VERMEILE - CPF: *16.***.*84-66 e MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 - CNPJ: 33.***.***/0001-72 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 35.489,71 (trinta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 26 de março de 2024.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Terça-feira, 26 de Março de 2024 12:19:07.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
26/03/2024 12:20
Juntada de edital
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25/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:19
Outras decisões
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18/03/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710183-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILA FERREIRA MAIA CASTRO, JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos autores (petição retro).
Intimem-se os requerentes para recolherem as custas relativas à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria), observando-se o valor atualizado do débito exequendo.
Advirto que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:41:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:40
Publicado Edital em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0710183-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILA FERREIRA MAIA CASTRO - CPF/CNPJ: *20.***.*08-91 e JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *30.***.*44-34, contra REQUERIDO: MICHAEL LEMES VERMEILE - CPF/CNPJ: *16.***.*84-66 e MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MICHAEL LEMES VERMEILE (CPF: *16.***.*84-66); MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 (CPF: 33.***.***/0001-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 21 de setembro de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
21/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MICHAEL LEMES VERMEILE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DANILA FERREIRA MAIA CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710183-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILA FERREIRA MAIA CASTRO, JOAO RICARDO DE BRITTO TEIXEIRA REQUERIDO: MICHAEL LEMES VERMEILE, MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 20:30:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/07/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MICHAEL LEMES VERMEILE em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MICHAEL LEMES VERMEILE *16.***.*84-66 em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:39
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:10
Juntada de edital
-
17/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2022 16:15
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 16:15
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 08:58
Recebidos os autos
-
30/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:28
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:38
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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