TJDFT - 0716300-83.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/02/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:27
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (INTERESSADO), EDUARDO BARROS COLACO - CPF: *11.***.*52-04 (EXECUTADO), ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO - CPF: *27.***.*22-87 (EXECUTADO) e CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUE
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28/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 00:33
Recebidos os autos
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01/11/2023 00:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:57
Expedição de Termo.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716300-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: EDUARDO BARROS COLACO, ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO DECISÃO A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada sobre o bem descrito indicado no ID Num 172129371.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Deverá a parte exequente providenciar o registro da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante no ofício imobiliário, munido do termo de penhora.
Intime-se o credor fiduciário.
Após, intimem-se as executadas da penhora, pessoalmente, nos endereços (id's 99866695 e 998666960.
A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
22/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:42
Outras decisões
-
15/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716300-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: EDUARDO BARROS COLACO, ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO DESPACHO Concedo a parte credora o prazo de 15 dias para juntar a certidão de ônus do imóvel indicado à penhora, devendo, ainda, juntar planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores recebidos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716300-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: EDUARDO BARROS COLACO, ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO DECISÃO À secretaria para verificar junto à instituição financeira se os valores indicados no alvará de ID Num. 149950820 foram levantados.
Em caso negativo, proceda-se à transferência para a conta do credor indicada na petição de ID Num. 167951799 e, em ato contínuo, proceda-se a exclusão do respectivo alvará.
Cumprido as ordens precedentes, intime-se o credor para promover o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
09/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:58
Outras decisões
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08/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716300-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: EDUARDO BARROS COLACO, ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
24/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:06
Outras decisões
-
30/06/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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14/04/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:55
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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26/03/2023 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2022 14:51
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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21/11/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS COLACO em 29/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS COLACO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
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20/06/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2022 04:09
Processo Desarquivado
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17/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 11:47
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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10/08/2021 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2021 11:44
Recebidos os autos
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10/08/2021 11:44
Homologada a Transação
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10/08/2021 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/08/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 10:34
Mandado devolvido dependência
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20/07/2021 10:34
Mandado devolvido dependência
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15/07/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 11:41
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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