TJDFT - 0702208-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:41:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL PEDROSA LUNARDI em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Remeto os autos para expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 9.010,40 mais acréscimos legais, em favor do banco requerido, a título de restituição, conforme determinado na decisão de Id. 190507924 (impossível o desbloqueio, pois o valor encontra-se depositado em conta judicial.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 06:10:27.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
03/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 06:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 06:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
25/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da penhora no Rosto dos Autos de ID 165760440, TRANSFIRA-SE para a conta vinculada aos Autos nº. 0704026-02.2022.8.07.0020 que tramita junto ao 2º Juizado Especial Civil de Águas Claras o valor de R$ 13.222,88 (treze mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) depositada no ID 178146258.
TORNO sem efeito a decisão de ID 190101921.
Cumprida a determinação anterior, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia de R$ 246.691,79 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) depositada no ID 178146258.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DESBLOQUEI o valor remanescente depositado no ID 178146258.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 16:10:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:35
Outras decisões
-
19/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:00
Outras decisões
-
14/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL PEDROSA LUNARDI em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:26
Outras decisões
-
21/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:14:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO NADA A PROVER quanto a impugnação de ID 185075083, uma vez que a parte executada já protocolou impugnação no ID 178146255 e já fora apreciada por este Juízo no ID 179280673.
CUMPRA-SE conforme as determinações retro. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:10:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL PEDROSA LUNARDI em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria (decisão de Id. 179280673), a parte embargante/executada alega que não foi observado o princípio do contraditório, visto que tal decisão homologou os cálculos sem a abertura de prazo para as partes se manifestarem no feito, conforme se observa na petição de Id. 181076892.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração sob o argumento de que são procrastinatórios os referidos embargos (Id. 181732969). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que de fato não foi aberto prazo para as partes se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria.
Assim, assiste razão aos embargos de declaração apresentado pelo executado, visto que não foi observado o princípio do contraditório.
Assim, acolho os embargos de declaração, torno sem efeito a decisão de Id. 179280673 e estabeleço prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria no Id. 178546918.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 21:45:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:20
Outras decisões
-
23/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:14
Outras decisões
-
19/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 17:19:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL PEDROSA LUNARDI em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A de ID n.º 167937330 e por DANIEL PEDROSA LUNARDI de ID n.º 168555908 em face da sentença de ID n.º 166785188.
O embargado se manifestou conforme ID n.º 168567033 e 168572014.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos pelas partes merecem ser acolhidos.
O BANCO DE BRASÍLIA S/A. sustenta a existência de erro material na sentença proferida sob o fundamento de que a referida sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da mesma parte, nesse sentido tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, isso porque em razão do princípio da causalidade cabe à parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, já que os valores não foram liberados em razão da parte autora não ter apresentado a escritura pública de inventário com a inclusão desses valores.
Nesse sentido, em razão das razões expostos no parágrafo anterior é caso de rejeição dos embargos opostos por DANIEL PEDROSA LUNARDI.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DANIEL PEDROSA LUNARDI de ID n.º 168555908 e ACOLHO os embargos de declaração do BANCO DE BRASÍLIA S/A de ID n.º 167937330, passando o dispositivo da sentença de ID n.º 166785188 a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para a expedição de alvará judicial em favor de Daniel Pedrosa Lunardi depositados no Banco de Brasília SA de titularidade de Jacir Lunardi, somente após a realização da retificação da escritura pública de inventário lavrada para que conste os referidos valores e a comprovação do pagamentos de todos impostos incidentes sobre o bem fungível.
Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702208-78.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA DANIEL PEDROSA LUNARDI ingressou com a presente ação de alvará judicial em face do BANCO DE BRASÍLIA SA.
Relatou que é filho único de Jacir Lunardi, falecido em 21.08.22.
Asseverou que antes de falecer seu genitor celebrou contrato de compra e venda de imóvel, no entanto faleceu antes que os valores referentes a venda realizada foi disponibilizado pelo agente financiador, ora réu.
Aduziu que manteve contato com o réu para solicitar a liberação dos referidos valores, tendo em vista que é único herdeiro do falecido, no entanto, o réu se a realizara liberação.
Informou que registro reclamação junto ao Banco Central e ao próprio BRB, no entanto não obteve êxito.
Requereram a expedição de alvará judicial a fim determinada a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores depositados.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, as custas foram recolhidas.
Citado, o réu apresentou contestação de ID n.º 154004307, em apertada síntese, que a recusa em liberar os valores foi legítima, tendo em vista que o valor depositado não foi arrolando no inventário extrajudicial realizado.
Requereu que fosse determinado o depósito judicial dos valores.
O autor não apresentou réplica.
As partes não requereram a produção de provas.
A decisão de ID n.º 161855568 determinou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores a serem liberados pela instituição financeira ré.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
A parte autora defende seu direito ao levantado dos valores depositado na instituição financeira ré, tendo em vista ser o único herdeiro do falecido.
De fato, analisando a certidão de óbito de Jacir Lunardi de ID n.º 148748158 e a escritura pública de inventário extrajudicial de ID n.º 148748161, é possível verificar que o autor é o único herdeiro do falecido.
De igual modo, o réu não questiona a legitimidade do autor para o recebimento dos valores.
No entanto, analisando a escritura pública de inventário extrajudicial de ID n.º 148748161 é possível observar que o autor não incluiu os valores referentes à venda do imóvel e depositados na instituição financeira ré entre os bens a inventariar, assim, para o recebimento dos referidos valores faz-se necessária a prévia retificação da escritura pública de inventário lavrada para que conste os referidos valores.
Nesse sentido, é de se observar ainda a necessidade do pagamento dos impostos que recaem sobre os valores referentes à transmissão do bem junto à Fazenda Pública Púbica.
Assim, é caso de liberação dos valores em favor do autor, após a retificação da escritura pública de inventário lavrada para que conste os referidos valores e a comprovação do pagamentos de todos impostos incidentes sobre o bem fungível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para a expedição de alvará judicial em favor de Daniel Pedrosa Lunardi depositados no Banco de Brasília SA de titularidade de Jacir Lunardi, somente após a realização da retificação da escritura pública de inventário lavrada para que conste os referidos valores e a comprovação do pagamentos de todos impostos incidentes sobre o bem fungível.
Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 27 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702208-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL PEDROSA LUNARDI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 21:06:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIEL PEDROSA LUNARDI em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL PEDROSA LUNARDI em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL PEDROSA LUNARDI em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:31
Outras decisões
-
02/03/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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