TJDFT - 0722839-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:59
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722839-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722839-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:59
Outras decisões
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21/07/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RG COMERCIO DE BEBIDAS ARAUJO EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:34
Publicado Edital em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/02/2023 14:20
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2022 10:49
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:22
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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