TJDFT - 0717942-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717942-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA LUCIA MANIERO REU: BANCO CITIBANK S A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 18:01:41. -
23/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717942-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA LUCIA MANIERO REU: BANCO CITIBANK S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e desvio produtivo em razão de cobranças prescritas que entende indevidas.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão, IDs 161690722 e 164676320.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 21 de julho de 2023 18:46:54.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
24/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA MANIERO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 20:05
Recebidos os autos
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12/06/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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