TJDFT - 0716318-19.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:34
Processo Desarquivado
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22/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716318-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:15:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716318-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
A pesquisa alcançou a(s) parte(s) executada(s) COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA(15.***.***/0001-84) e JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES(*11.***.*69-31).
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:33
Outras decisões
-
18/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 06:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 06:25
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716318-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 187646189.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 16:52:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:59
Outras decisões
-
12/03/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716318-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 700,02, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716318-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de Execução movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios Autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC.
Contudo não apresentou defesa nos Autos.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis neste juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo; devendo o sócio JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES, CPF: *11.***.*69-31, integrar o polo passivo do feito.
Anote-se.
Defiro a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face do sócio.
Caso infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às declarações de IRPF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:49:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:46
Outras decisões
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05/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:40
Outras decisões
-
27/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:36
Outras decisões
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:45
Outras decisões
-
04/10/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 20:10
Processo Desarquivado
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04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716318-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716318-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 20:23:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 20:55
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:55
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716318-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 16:47:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:20
Outras decisões
-
26/07/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:32
Indeferido o pedido de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 16:01
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
15/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/04/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de COGNIZE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:46
Outras decisões
-
23/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:02
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/11/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 20:28
Recebidos os autos
-
12/10/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 22:47
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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