TJDFT - 0720813-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE BARROS GONCALVES em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:31
Homologada a Transação
-
16/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720813-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA REU: FELIPE BARROS GONCALVES DECISÃO Venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:34
Outras decisões
-
05/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 18:01
Decorrido prazo de FELIPE BARROS GONCALVES - CPF: *29.***.*22-19 (REU) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE BARROS GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de FELIPE BARROS GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/03/2024 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720813-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA REU: FELIPE BARROS GONCALVES Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/03/2024 13:00 P3 - JEC - SALA 12 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 16:46:34. -
08/01/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:45
Outras decisões
-
06/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720813-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA REU: FELIPE BARROS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 171687700.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, às 11:46:43.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/09/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720813-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA REU: FELIPE BARROS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para FELIPE BARROS GONCALVES de ID. 166302920, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 169372062).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 15:57:14.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
22/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720813-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE SA REU: FELIPE BARROS GONCALVES DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
Alega o autor, em síntese, que, em 2022, por contrato verbal, transferiu para o requerido o veículo motocicleta Honda CG 160 TITAN, Ano/modelo: 2020/2020, placa REC3E15, cor azul, Renavam *12.***.*27-25, mediante o pagamento das três parcelas remanescentes do financiamento, que o requerido não realizou o pagamento e o autor realizou dois refinanciamentos para auxiliar, que os pagamentos não ocorreram, que está inscrito em cadastro de inadimplentes e recebe diversas cobranças, que tem recebido multas e pontuações decorrentes de infrações de trânsito e que há tributos inadimplidos.
Pugna pela reintegração na posse do veículo.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, por ora, pois é imprescindível a oitiva da parte adversa, sobretudo por se tratar de negócio verbal.
Ademais, a medida possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que obsta a sua concessão, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS INEXISTENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISCIONAL. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
A pretensão do agravante esgota, em parte, o objeto do processo, na medida em que está atrelada ao próprio mérito da controvérsia. 2.1.
Eventual responsabilidade civil atribuída ao agravado deverá ser analisada após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Embora o CPC, art. 334, priorize a conciliação das partes, o dispositivo legal deve ser analisado em conjunto com os Princípios da Celeridade, Duração Razoável do Processo e Efetividade da Prestação Jurisdicional. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1705822, 07085818820238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO E DO BEM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A inexistência de prova inequívoca das alegações da parte agravante nos autos, sobretudo quanto ao contrato firmado entre as partes, que possui a forma verbal, impede a concessão da medida liminar de reintegração de posse, remetendo a demanda a uma análise de cognição exauriente, a ser desempenhada pelo Juízo a quo. (Acórdão 1637959, 07283935320228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, inviável a concessão da medida pleiteada.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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