TJDFT - 0727648-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727648-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente gh -
02/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:31
Indeferido o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727648-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Concedo ao exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para indicar bens à penhora, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727648-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD "teimosinha", pois já realizada diligência recente ao id 166123019.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:26
Indeferido o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:19
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 19:18
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:55
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727648-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Conforme ofício de id 171940093, o BRB teria recebido apenas a quantia de R$ 27,57 na conta judicial n. 1610376550, havendo assim, divergência quanto ao valor apontado no bloqueio de id 166123019.
Desta feita, oficie-se ao banco em que realizado o bloqueio (Banco Pan) para que informe a situação do bloqueio da quantia de R$ 762,57 ocorrido em 07/07/2023 e a razão de não ter ocorrido a transferência determinada para conta judicial junto ao BRB.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de id 166123019.
Prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/09/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:53
Outras decisões
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14/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:15
Outras decisões
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05/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727648-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará eletrônico.
Em caso de inércia, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 15:19:27.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:17
Desapensado do processo #Oculto#
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05/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727648-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Não foram encontrados veículos.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:59
Outras decisões
-
21/07/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
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20/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:24
Outras decisões
-
03/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:50
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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