TJDFT - 0722935-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:28
Juntada de carta de guia
-
31/03/2025 16:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
28/03/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722935-97.2023.8.07.0007 RECORRENTE: EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Adulteração de sinal identificador de veículo.
Provas.
Pena: fração de aumento.
Regime prisional. 1 – Tem-se como autor de crime do art. 311, § 2º, III, do CP aquele que recebe, conduz e vende veículo com placa adulterada que, pelas circunstâncias, deveria saber estar adulterado. 2 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 3 - O regime prisional será o fechado se a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente e tem maus antecedentes (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP). 4 - Apelação não provida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivo legais: a) artigo 59 do Código Penal, pugnando para que seja reduzida a pena-base ao patamar mínimo, afastando a valoração negativa dos antecedentes e da culpabilidade, ou que seja aplicada fração de aumento mais benéfica ao recorrente; b) artigo 33, § 2º, alínea “b”, do mesmo diploma legal, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Em sede de extraordinário, repisa os argumentos expostos no especial e aponta transgressão ao artigo 5º, incisos LIV e XLVI, da CF, por afronta aos princípios do devido processo legal e da individualização da pena.
Deixa, contudo, de defender a existência de repercussão geral da matéria debatida.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à mencionada afronta aos artigos 33, §2º, alínea “b”, e 59, ambos do CP, porquanto a análise das teses recursais (afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais; aplicação de fração de aumento mais benéfica e fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte no que tange à alegada transgressão ao artigo 5º, incisos LIV e XLVI, da Constituição Federal, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: "Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1493585 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
17/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0722935-97.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 156/2023, Boletim de Ocorrência: 2.795/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a Defesa constituída intimada a apresentar alegações finais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 5 de abril de 2024, 09:54:21.
MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
03/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
22/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
13/02/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:48
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
26/12/2023 09:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/12/2023 09:39
Outras decisões
-
25/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 07:36
Juntada de laudo
-
25/12/2023 06:13
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 06:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/12/2023 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
17/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
07/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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